# Registro público: STJ — 2209249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d72912a8de1490655152ce28d8434f78f31bad8effe79bd4b0719bc0b30989b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854594
- **Número de registro na fonte:** 202202913293
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PENA-BASE E REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA SANÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.  PROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como têm repetido os precedentes, na linha do art. 59 do Código
Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos
para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua
discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de
julgamento com elementos concretos da conduta do acusado.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo
outro valor. Os aludidos parâmetros, apesar de admitidos pela
jurisprudência desta Corte, não se revelam obrigatórios. O que se
mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a
proporcionalidade na exasperação da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** A lei não fixa parâmetros aritméticos para a aplicação de
atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da
discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.
No caso, o aumento da pena na segunda fase se deu em 6 meses, o que
não se mostra desproporcional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PENA-BASE E REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA SANÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.  PROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.
1. Como têm repetido os precedentes, na linha do art. 59 do Código
Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos
para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua
discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de
julgamento com elementos concretos da conduta do acusado.
2. Inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo
outro valor. Os aludidos parâmetros, apesar de admitidos pela
jurisprudência desta Corte, não se revelam obrigatórios. O que se
mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a
proporcionalidade na exasperação da pena.
3. A lei não fixa parâmetros aritméticos para a aplicação de
atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da
discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.
No caso, o aumento da pena na segunda fase se deu em 6 meses, o que
não se mostra desproporcional.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** 2d72912a8de1490655152ce28d8434f78f31bad8effe79bd4b0719bc0b30989b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

