{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42027,"origem":"stj","sha256_origem":"857ee8eeafce3ae4d771cd68325019a1187d46ef039fd58f726b5471241cf5ef","registro_original":{"id_fonte":"000854599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825816","numero_registro":"202301758882","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. AFASTAMENTO\nDA VETORIAL. AUMENTO DE 1/4 PARA CADA VETORIAL NEGATIVADA. AUSÊNCIA\nDE JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA.\n1. Aspectos da vida pregressa do paciente, como eventual reiteração\ndelitiva, não podem ser considerados para exasperar a pena-base pela\nvaloração negativa da vetorial circunstâncias do crime, devendo ser\ndecotada, in casu, a vetorial circunstâncias do crime, porquanto\ncondenações pretéritas somente podem ser valoradas nos maus\nantecedentes, consoante julgamento firmado no REsp n. 1794854/DF,\njulgado sob o rito dos recursos repetitivos.\n2. Ainda que a lei não estabeleça percentual, esta Corte de Justiça\ntem jurisprudência consolidada de que é proporcional a fração de 1/6\nde aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente\nprevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da\npena-base, ressalvada a apresentação de elementos concretos, idôneos\ne suficientes a justificar a imposição de patamar superior, o que\nnão ocorreu na espécie.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6a4ca0c5c9ea93e0bfe753323738c0cd84ba9963d9be3b0bdb0689a417046454","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"857ee8eeafce3ae4d771cd68325019a1187d46ef039fd58f726b5471241cf5ef","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
