{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42033,"origem":"stj","sha256_origem":"693e43b4cd4678d21bb5949daa43dc9c8ae4777dbabb07978c0e9429c747fb4c","registro_original":{"id_fonte":"000854605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825873","numero_registro":"202301763461","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO\nCOLEGIADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONDUTA\nSOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO EM\n1/6. PROPORCIONALIDADE.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao\nexame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo\nregimental.\n2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter\nexcepcional, somente cabível nas hipóteses de flagrante ilegalidade,\no que não ocorre na espécie, uma vez que foram declinados\nfundamentos idôneos para valoração negativa de cada circunstância\njudicial.\n3. Quanto à culpabilidade, foi destacado que a conduta criminosa foi\npremeditada, ou, no mínimo, preparada, o que reforça a necessidade\nde reprovação mais rigorosa, e, tratando-se de fundamentação idônea,\ndeve ser mantido o rigor.\n4. No que tange à valorização negativa da conduta social, foi\napontado que, conforme testemunhas, o réu é pessoa muito temida no\nbairro, em decorrência de sua periculosidade e envolvimento com\npráticas ilícitas, justificando o aumento da reprimenda.\n5. Quanto às circunstâncias do delito, ressaltou-se o modus operandi\nempregado pelo paciente na conduta delitiva, em que ele deflagrou\nvários tiros na parte externa do estabelecimento em pleno\nfuncionamento, implicando concreto risco à vida de terceiros, o que\nindica maior reprovabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima\ndo mínimo legal.\n6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da\npena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,\nsendo o primeiro de 1/6 da mínima estipulada, e outro de 1/8,  a\nincidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito\nsecundário do tipo penal incriminador (AgRg no AgRg nos EDcl no\nAREsp n. 1.617.439/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, DJe 28/9/2020).\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f20a5b1eb08bec0b18b040c4627354382ffec23883b906fb2b05c13df982db20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
