# Registro público: STJ — 825873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 693e43b4cd4678d21bb5949daa43dc9c8ae4777dbabb07978c0e9429c747fb4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854605
- **Número de registro na fonte:** 202301763461
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO
COLEGIADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONDUTA
SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO EM
1/6. PROPORCIONALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente cabível nas hipóteses de flagrante ilegalidade,
o que não ocorre na espécie, uma vez que foram declinados
fundamentos idôneos para valoração negativa de cada circunstância
judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à culpabilidade, foi destacado que a conduta criminosa foi
premeditada, ou, no mínimo, preparada, o que reforça a necessidade
de reprovação mais rigorosa, e, tratando-se de fundamentação idônea,
deve ser mantido o rigor.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange à valorização negativa da conduta social, foi
apontado que, conforme testemunhas, o réu é pessoa muito temida no
bairro, em decorrência de sua periculosidade e envolvimento com
práticas ilícitas, justificando o aumento da reprimenda.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto às circunstâncias do delito, ressaltou-se o modus operandi
empregado pelo paciente na conduta delitiva, em que ele deflagrou
vários tiros na parte externa do estabelecimento em pleno
funcionamento, implicando concreto risco à vida de terceiros, o que
indica maior reprovabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima
do mínimo legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 da mínima estipulada, e outro de 1/8,  a
incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito
secundário do tipo penal incriminador (AgRg no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.617.439/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 28/9/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO
COLEGIADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONDUTA
SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO EM
1/6. PROPORCIONALIDADE.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental.
2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente cabível nas hipóteses de flagrante ilegalidade,
o que não ocorre na espécie, uma vez que foram declinados
fundamentos idôneos para valoração negativa de cada circunstância
judicial.
3. Quanto à culpabilidade, foi destacado que a conduta criminosa foi
premeditada, ou, no mínimo, preparada, o que reforça a necessidade
de reprovação mais rigorosa, e, tratando-se de fundamentação idônea,
deve ser mantido o rigor.
4. No que tange à valorização negativa da conduta social, foi
apontado que, conforme testemunhas, o réu é pessoa muito temida no
bairro, em decorrência de sua periculosidade e envolvimento com
práticas ilícitas, justificando o aumento da reprimenda.
5. Quanto às circunstâncias do delito, ressaltou-se o modus operandi
empregado pelo paciente na conduta delitiva, em que ele deflagrou
vários tiros na parte externa do estabelecimento em pleno
funcionamento, implicando concreto risco à vida de terceiros, o que
indica maior reprovabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima
do mínimo legal.
6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 da mínima estipulada, e outro de 1/8,  a
incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito
secundário do tipo penal incriminador (AgRg no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.617.439/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 28/9/2020).
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 693e43b4cd4678d21bb5949daa43dc9c8ae4777dbabb07978c0e9429c747fb4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

