{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42035,"origem":"stj","sha256_origem":"6a577a5ad80d39890bea34a9eaf09e2ac3a9d7664b9b67d62623b9e288099c8c","registro_original":{"id_fonte":"000854607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017881","numero_registro":"202202422682","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO DO ARE N. 848.170 PELO STF\n(TEMA 778). TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS\nEFEITOS DA TESE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR À\n12/11/2020. LAPSO PRESCRICIONAL SUPERADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.\nAGRAVO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 848.170,\nfirmou a seguinte tese (Tema 788): \"O prazo para a prescrição da\nexecução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do\ndia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as\npartes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória\nda pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal\nao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da\nConstituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.\"\n2. Na ocasião, a Corte Suprema modulou os efeitos da tese firmada,\n\"para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido\ndeclarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de\njurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha\nocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53).\"\n3. Tendo o agravante sido condenado como incurso no artigo 299,\ncaput, do Código Penal, com trânsito em julgado para a acusação em\n26/5/2017, esta data, de acordo com a orientação consolidada pelo\nSTF,  deve ser considerada como o termo inicial para a contagem do\nlapso prescricional.\n4. Como não houve o início do cumprimento da reprimenda, a qual foi\nfixada em 1 ano e 9 meses de reclusão e 76 dias-multa, deve ser\nreconhecida a prescrição da pretensão executória, pois superado o\nlapso prazo prescrional de 4 anos, previsto no art. 109, V, do\nCódigo Penal.\n5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso\nespecial, a fim de reconhecer a extinção da punibilidade do\nagravante em razão da prescrição da pretensão executória, no\nprocesso n. 5006837-27.2016.4.04.7000.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b2f2a8eb1b457e0d7315339ce7f5e2563f18239081736bf374e4141ebe03dd40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
