# Registro público: STJ — 2017881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a577a5ad80d39890bea34a9eaf09e2ac3a9d7664b9b67d62623b9e288099c8c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854607
- **Número de registro na fonte:** 202202422682
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO DO ARE N. 848.170 PELO STF
(TEMA 778). TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA TESE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR À
12/11/2020. LAPSO PRESCRICIONAL SUPERADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 848.170,
firmou a seguinte tese (Tema 788): "O prazo para a prescrição da
execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do
dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as
partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória
da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal
ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54."
- **Item 2 (texto oficial):** Na ocasião, a Corte Suprema modulou os efeitos da tese firmada,
"para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido
declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de
jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha
ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)."
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o agravante sido condenado como incurso no artigo 299,
caput, do Código Penal, com trânsito em julgado para a acusação em
26/5/2017, esta data, de acordo com a orientação consolidada pelo
STF,  deve ser considerada como o termo inicial para a contagem do
lapso prescricional.
- **Item 4 (texto oficial):** Como não houve o início do cumprimento da reprimenda, a qual foi
fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão e 76 dias-multa, deve ser
reconhecida a prescrição da pretensão executória, pois superado o
lapso prazo prescrional de 4 anos, previsto no art. 109, V, do
Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso
especial, a fim de reconhecer a extinção da punibilidade do
agravante em razão da prescrição da pretensão executória, no
processo n. 5006837-27.2016.4.04.7000.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO DO ARE N. 848.170 PELO STF
(TEMA 778). TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA TESE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR À
12/11/2020. LAPSO PRESCRICIONAL SUPERADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 848.170,
firmou a seguinte tese (Tema 788): "O prazo para a prescrição da
execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do
dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as
partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória
da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal
ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54."
2. Na ocasião, a Corte Suprema modulou os efeitos da tese firmada,
"para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido
declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de
jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha
ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)."
3. Tendo o agravante sido condenado como incurso no artigo 299,
caput, do Código Penal, com trânsito em julgado para a acusação em
26/5/2017, esta data, de acordo com a orientação consolidada pelo
STF,  deve ser considerada como o termo inicial para a contagem do
lapso prescricional.
4. Como não houve o início do cumprimento da reprimenda, a qual foi
fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão e 76 dias-multa, deve ser
reconhecida a prescrição da pretensão executória, pois superado o
lapso prazo prescrional de 4 anos, previsto no art. 109, V, do
Código Penal.
5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso
especial, a fim de reconhecer a extinção da punibilidade do
agravante em razão da prescrição da pretensão executória, no
processo n. 5006837-27.2016.4.04.7000.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2017881 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6a577a5ad80d39890bea34a9eaf09e2ac3a9d7664b9b67d62623b9e288099c8c
- **SHA-256 do comentário:** 0a961733ce3963c7336c2c6507ad586edb604c5537e7fb1a794a8e204ebb36d5
