{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42036,"origem":"stj","sha256_origem":"961af3849af49262c02b0360cd15e1f4a2af8ca182e7db8b9735069b057bf770","registro_original":{"id_fonte":"000854608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1934827","numero_registro":"202101211725","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA\nCORROBORA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO\nSTJ. VÍTIMAS MANIFESTARAM O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO\nPENAL. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE SATISFEITO. INVIABILIDADE DE\nANÁLISE DE OFENSA À LEI ESTADUAL. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA\nCOM NATUREZA PROTELATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA DA\nPENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CRIMES PRATICADOS EM\nCONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL.\n1. Não cabe ao STJ reexaminar fatos e provas (enunciado 7 da Súmula\ndesta Corte), quando o Tribunal a quo faz uma minudente análise das\nprovas colhidas e apresenta fundamentação válida para a condenação,\nhaja vista que são consistentes as palavras das vítimas, por ocasião\nde seus respectivos interrogatórios, colhidos em juízo, sob o crivo\ndo contraditório, pois elas narraram, de forma extremamente\ncoerente e dentro de um contexto absolutamente lógico, as diversas\nocasiões em que foram abordadas pelo agravante, que, usando sempre\nde sua condição de Secretário de Justiça e superior hierárquico\ndelas, e deixando claro seu poder de evitar que elas fossem\nexoneradas dos cargos que ocupavam na secretaria, abordava as\nvítimas, ora insinuando, ora solicitando a prestação de favores\nsexuais. O Tribunal de origem ainda ressaltou que os depoimentos se\napresentaram pertinentes aos fatos da ação penal por relatarem muito\ndo clima que existia entre os servidores da Secretaria de Justiça\nem face dos comentários correntes a respeito dos diversos assédios\npraticados pelo acusado, e, ainda que não tenham presenciado os\nmomentos em que o denunciado assediava diretamente as vítimas, os\ntestemunhos confirmaram vários dos fatos narrados na denúncia e nas\ndeclarações das vítimas, sendo, por isso, ao contrário do afirmado\npelo réu, absolutamente pertinentes.\n2. A jurisprudência do STJ reputa como válidos os fundamentos\ncolacionados pelo Tribunal de origem, no sentido de que, \"em crimes\nde natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor\nprobatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são\npraticados sem a presença de testemunhas\" (AgRg no AREsp n.\n2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe\n3/5/2022).\n3. Não há nulidade em razão da ausência de condição de\nprocedibilidade para o início da persecutio criminis, pois, conforme\no voto condutor do acórdão recorrido, houve livre manifestação de\nvontade por parte das vítimas na propositura da representação. Assim\ncomo não assiste razão a tese defensiva da extinção da\npunibilidade, pois, no curso da ação penal, as vítimas apresentaram\nrepresentações dentro do prazo previsto no art. 38 do CPP.\n4. O pleito de nulidade no que tange aos atos instrutórios, em\nvirtude da atuação de membros do Ministério Público, a questão foi\ndecidida baseada na Lei Complementar estadual n. 11/96, matéria que\nnão pode ser conhecida em recurso especial, fazendo incidir, por\nanalogia, o enunciado 280 da Súmula do STF, segundo a qual, \"por\nofensa a direito local não cabe recurso extraordinário\".\n5. Não há cerceamento de defesa, pois foram deferidas diversas\nsolicitações da defesa do agravante para produção de provas, sendo\nque as indeferidas, assim o foram, porque o Tribunal de origem\ndecidiu que eram meramente protelatórias, o que corrobora a\njurisprudência do STJ. Ademais, rever o entendimento da Corte\nestadual sobre a necessidade da produção do material probatório\nesbarraria mais uma vez no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n6. O pleito do agravante pela desclassificação do delito para a\ncontravenção penal disposta no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941\nnão prospera, tendo em vista que ficaram caracterizados todos os\nelementos que integram o crime de assédio sexual.\n7. O Tribunal de origem exasperou a pena-base acima do mínimo legal\ntendo em vista a valoração negativa de duas circunstâncias\njudiciais. A primeira, diz respeito ao fato de o recorrente exercer\no cargo mais alto na estrutura do órgão em que atuava, circunstância\nque obstava que as vítimas recorressem a alguém de maior\nhierarquia. A segunda, refere-se ao fato de o recorrente exercer\npolíticas de direitos humanos, às quais a proteção ao gênero faz\nparte do objeto de proteção. Assim, configura-se fundamentação\nidônea na valoração negativa, para aumentar a pena-base acima do\nmínimo legal, em consonância com o entendimento do STJ.\n8. Válido ainda o aumento da pena, pois os crimes foram praticados\nem continuidade delitiva e concurso material, já que, pelo amplo\nmaterial probatório constante nos autos, notadamente os depoimentos\ntestemunhais juntamente com as declarações prestadas pelas três\nvítimas, confirmaram os crimes perpetrados pelo recorrente,\nlevando-se em consideração as condições de tempo, lugar e maneira de\nexecução.\n9. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9b4227423836334042e0f27015b4eb01a8e9ddef1723272dd641c203b9446e63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"961af3849af49262c02b0360cd15e1f4a2af8ca182e7db8b9735069b057bf770","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
