# Registro público: STJ — 1934827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 961af3849af49262c02b0360cd15e1f4a2af8ca182e7db8b9735069b057bf770

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854608
- **Número de registro na fonte:** 202101211725
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA
CORROBORA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO
STJ. VÍTIMAS MANIFESTARAM O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
PENAL. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE SATISFEITO. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE DE OFENSA À LEI ESTADUAL. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA
COM NATUREZA PROTELATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA DA
PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CRIMES PRATICADOS EM
CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe ao STJ reexaminar fatos e provas (enunciado 7 da Súmula
desta Corte), quando o Tribunal a quo faz uma minudente análise das
provas colhidas e apresenta fundamentação válida para a condenação,
haja vista que são consistentes as palavras das vítimas, por ocasião
de seus respectivos interrogatórios, colhidos em juízo, sob o crivo
do contraditório, pois elas narraram, de forma extremamente
coerente e dentro de um contexto absolutamente lógico, as diversas
ocasiões em que foram abordadas pelo agravante, que, usando sempre
de sua condição de Secretário de Justiça e superior hierárquico
delas, e deixando claro seu poder de evitar que elas fossem
exoneradas dos cargos que ocupavam na secretaria, abordava as
vítimas, ora insinuando, ora solicitando a prestação de favores
sexuais. O Tribunal de origem ainda ressaltou que os depoimentos se
apresentaram pertinentes aos fatos da ação penal por relatarem muito
do clima que existia entre os servidores da Secretaria de Justiça
em face dos comentários correntes a respeito dos diversos assédios
praticados pelo acusado, e, ainda que não tenham presenciado os
momentos em que o denunciado assediava diretamente as vítimas, os
testemunhos confirmaram vários dos fatos narrados na denúncia e nas
declarações das vítimas, sendo, por isso, ao contrário do afirmado
pelo réu, absolutamente pertinentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ reputa como válidos os fundamentos
colacionados pelo Tribunal de origem, no sentido de que, "em crimes
de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor
probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são
praticados sem a presença de testemunhas" (AgRg no AREsp n.
2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
3/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há nulidade em razão da ausência de condição de
procedibilidade para o início da persecutio criminis, pois, conforme
o voto condutor do acórdão recorrido, houve livre manifestação de
vontade por parte das vítimas na propositura da representação. Assim
como não assiste razão a tese defensiva da extinção da
punibilidade, pois, no curso da ação penal, as vítimas apresentaram
representações dentro do prazo previsto no art. 38 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** O pleito de nulidade no que tange aos atos instrutórios, em
virtude da atuação de membros do Ministério Público, a questão foi
decidida baseada na Lei Complementar estadual n. 11/96, matéria que
não pode ser conhecida em recurso especial, fazendo incidir, por
analogia, o enunciado 280 da Súmula do STF, segundo a qual, "por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
- **Item 5 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa, pois foram deferidas diversas
solicitações da defesa do agravante para produção de provas, sendo
que as indeferidas, assim o foram, porque o Tribunal de origem
decidiu que eram meramente protelatórias, o que corrobora a
jurisprudência do STJ. Ademais, rever o entendimento da Corte
estadual sobre a necessidade da produção do material probatório
esbarraria mais uma vez no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O pleito do agravante pela desclassificação do delito para a
contravenção penal disposta no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941
não prospera, tendo em vista que ficaram caracterizados todos os
elementos que integram o crime de assédio sexual.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal de origem exasperou a pena-base acima do mínimo legal
tendo em vista a valoração negativa de duas circunstâncias
judiciais. A primeira, diz respeito ao fato de o recorrente exercer
o cargo mais alto na estrutura do órgão em que atuava, circunstância
que obstava que as vítimas recorressem a alguém de maior
hierarquia. A segunda, refere-se ao fato de o recorrente exercer
políticas de direitos humanos, às quais a proteção ao gênero faz
parte do objeto de proteção. Assim, configura-se fundamentação
idônea na valoração negativa, para aumentar a pena-base acima do
mínimo legal, em consonância com o entendimento do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Válido ainda o aumento da pena, pois os crimes foram praticados
em continuidade delitiva e concurso material, já que, pelo amplo
material probatório constante nos autos, notadamente os depoimentos
testemunhais juntamente com as declarações prestadas pelas três
vítimas, confirmaram os crimes perpetrados pelo recorrente,
levando-se em consideração as condições de tempo, lugar e maneira de
execução.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA
CORROBORA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO
STJ. VÍTIMAS MANIFESTARAM O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
PENAL. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE SATISFEITO. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE DE OFENSA À LEI ESTADUAL. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA
COM NATUREZA PROTELATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA DA
PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CRIMES PRATICADOS EM
CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL.
1. Não cabe ao STJ reexaminar fatos e provas (enunciado 7 da Súmula
desta Corte), quando o Tribunal a quo faz uma minudente análise das
provas colhidas e apresenta fundamentação válida para a condenação,
haja vista que são consistentes as palavras das vítimas, por ocasião
de seus respectivos interrogatórios, colhidos em juízo, sob o crivo
do contraditório, pois elas narraram, de forma extremamente
coerente e dentro de um contexto absolutamente lógico, as diversas
ocasiões em que foram abordadas pelo agravante, que, usando sempre
de sua condição de Secretário de Justiça e superior hierárquico
delas, e deixando claro seu poder de evitar que elas fossem
exoneradas dos cargos que ocupavam na secretaria, abordava as
vítimas, ora insinuando, ora solicitando a prestação de favores
sexuais. O Tribunal de origem ainda ressaltou que os depoimentos se
apresentaram pertinentes aos fatos da ação penal por relatarem muito
do clima que existia entre os servidores da Secretaria de Justiça
em face dos comentários correntes a respeito dos diversos assédios
praticados pelo acusado, e, ainda que não tenham presenciado os
momentos em que o denunciado assediava diretamente as vítimas, os
testemunhos confirmaram vários dos fatos narrados na denúncia e nas
declarações das vítimas, sendo, por isso, ao contrário do afirmado
pelo réu, absolutamente pertinentes.
2. A jurisprudência do STJ reputa como válidos os fundamentos
colacionados pelo Tribunal de origem, no sentido de que, "em crimes
de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor
probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são
praticados sem a presença de testemunhas" (AgRg no AREsp n.
2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
3/5/2022).
3. Não há nulidade em razão da ausência de condição de
procedibilidade para o início da persecutio criminis, pois, conforme
o voto condutor do acórdão recorrido, houve livre manifestação de
vontade por parte das vítimas na propositura da representação. Assim
como não assiste razão a tese defensiva da extinção da
punibilidade, pois, no curso da ação penal, as vítimas apresentaram
representações dentro do prazo previsto no art. 38 do CPP.
4. O pleito de nulidade no que tange aos atos instrutórios, em
virtude da atuação de membros do Ministério Público, a questão foi
decidida baseada na Lei Complementar estadual n. 11/96, matéria que
não pode ser conhecida em recurso especial, fazendo incidir, por
analogia, o enunciado 280 da Súmula do STF, segundo a qual, "por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
5. Não há cerceamento de defesa, pois foram deferidas diversas
solicitações da defesa do agravante para produção de provas, sendo
que as indeferidas, assim o foram, porque o Tribunal de origem
decidiu que eram meramente protelatórias, o que corrobora a
jurisprudência do STJ. Ademais, rever o entendimento da Corte
estadual sobre a necessidade da produção do material probatório
esbarraria mais uma vez no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. O pleito do agravante pela desclassificação do delito para a
contravenção penal disposta no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941
não prospera, tendo em vista que ficaram caracterizados todos os
elementos que integram o crime de assédio sexual.
7. O Tribunal de origem exasperou a pena-base acima do mínimo legal
tendo em vista a valoração negativa de duas circunstâncias
judiciais. A primeira, diz respeito ao fato de o recorrente exercer
o cargo mais alto na estrutura do órgão em que atuava, circunstância
que obstava que as vítimas recorressem a alguém de maior
hierarquia. A segunda, refere-se ao fato de o recorrente exercer
políticas de direitos humanos, às quais a proteção ao gênero faz
parte do objeto de proteção. Assim, configura-se fundamentação
idônea na valoração negativa, para aumentar a pena-base acima do
mínimo legal, em consonância com o entendimento do STJ.
8. Válido ainda o aumento da pena, pois os crimes foram praticados
em continuidade delitiva e concurso material, já que, pelo amplo
material probatório constante nos autos, notadamente os depoimentos
testemunhais juntamente com as declarações prestadas pelas três
vítimas, confirmaram os crimes perpetrados pelo recorrente,
levando-se em consideração as condições de tempo, lugar e maneira de
execução.
9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1934827 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 961af3849af49262c02b0360cd15e1f4a2af8ca182e7db8b9735069b057bf770
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