{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42044,"origem":"stj","sha256_origem":"e0c6ca078fc291bbd7e25b8f14dfebf4a0e1cd624128819592c99fb03a4de1d0","registro_original":{"id_fonte":"000854619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801333","numero_registro":"202300370689","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA\nCAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\nI - \"O entendimento defendido pelo agravante destoa da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recente\nentendimento firmado pela Sexta Turma, nos autos do HC n.\n598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmadas\nas teses de que 'as circunstâncias que antecederem a violação do\ndomicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as\nfundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão\nem flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de\nsimples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude\n'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de\numa ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários\nmotivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou\ncomercializando substância entorpecente' e de que até mesmo o\nconsentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades\npúblicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado\" (AgRg no HC\nn. 730.970/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)\nII - Na espécie, a varanda de um imóvel também constitui espaço\nprotegido constitucionalmente como moradia, de modo que, para o\ningresso em tal local, exige-se justa causa, o que não ficou\nevidenciado, uma vez que os policiais afirmaram que a abordagem\ndeu-se em razão da fuga do réu e do local ser conhecido como ponto\nde  tráfico de drogas, circunstâncias insuficientes a franquear o\ningresso desautorizado no domicílio.\nIII - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cf68327c34926abcc911bbe7043b8184b754ff9992d1047f5f7a0cc6fd68c8fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
