{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42048,"origem":"stj","sha256_origem":"5fe204769f3d2503470f20fa0baa789eaec61764509948a2ff96314fcaefc1e4","registro_original":{"id_fonte":"000854623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808778","numero_registro":"202300827114","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE\nPRAZO NÃO CONFIGURADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE PEDIDO DE\nDESAFORAMENTO. ATRASO PROVOCADO PELA DEFESA ANTERIOR. SÚMULA N. 64\nDO STJ.\n1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas\nde uma ponderação do julgador, observando os princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as\npeculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento\ninjustificado da prestação jurisdicional.\n2. \"Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na\ninstrução, provocado pela defesa\" (Súmula n. 64 do STJ.)\n3. Embora a prisão do recorrente perdure desde abril de 2018, não se\nrevela desproporcional a demora em seu julgamento neste momento,\nespecialmente em razão do julgamento do pedido de desaforamento para\na Vara Privativa do Júri da Comarca de Caruaru/PE.\n4. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de\natos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação\npenal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada\nilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.\n5. Agravo regimental improvido. Recomendação de providências para a\nceleridade no julgamento da Ação Penal n. 000582-91.2016.8.17.0130.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fb81cb8796dfbdd52bcaed2ca74a5d876cbb2aa9f4f9843a4667f9847091e905","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
