{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42049,"origem":"stj","sha256_origem":"021883d43bf01c47fb4ebf2def8f0feba8f6436a942cc6644b11349bcdbfcd0a","registro_original":{"id_fonte":"000854624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809395","numero_registro":"202300860076","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO POR PREFEITA\nMUNICIPAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS\nCAUTELARES PENAIS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AFASTAMENTO DO\nCARGO PÚBLICO. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A SEDE DA PREFEITURA E DA\nCÂMARA DOS VEREADORES. FUNDAMENTO E CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS.\nMATÉRIAS ANALISADAS NO HC N. 793070. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO\nDAS MEDIDAS CAUTELARES PELO JUÍZO AO QUAL SE DECLINOU A COMPETÊNCIA\n.\n1. Esta Corte Superior, ao denegar o Habeas Corpus n. 793070/CE,\nentendeu que a decretação das medidas cautelares penais foi por meio\nde decisão idoneamente fundamentada, haja vista tratar-se a\nimputação \"de possíveis infrações penais contra a administração\npública do Município de Hidrolândia/CE, praticadas por seus próprios\ngestores, em associação criminosa entre si e com outros\ndenunciados, de modo que se fazem imprescindíveis as medidas\nacautelatórias pleiteadas, diante da veemência dos indícios já\napresentados\", ocupando a agravante o cargo de prefeita do município\nem questão, exercendo, por óbvio, notória influência sob os demais\ndenunciados - seus subordinados hierárquicos - no suposto esquema de\ndesvio de verbas públicas locais.\n2. O STJ também entendeu que se trata de medida contemporânea,\nporque presente \"motivação suficiente para justificar a necessidade\nde suspender a paciente do exercício da função pública e de\nproibi-la de ingressar em determinados prédios públicos, ao\nsalientar - após narrar exaustivamente as circunstâncias dos delitos\n- a imprescindibilidade das 'medidas cautelares diversas, derivadas\ndo poder geral de cautela do juiz, para sobrestar desde logo as\npráticas lesivas supra narradas, bem como para impedir a\nreiteração/continuidade de supostas condutas criminosas', bem como o\nfato de que 'agentes públicos [...] ainda ostentam cargos na\nAdministração Pública e detêm, portanto, poderes para,\nconcretamente, destruírem provas e intimidar testemunhas, bem como\npara prosseguirem em suas empreitadas criminosas'\" (AgRg no HC n.\n454.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 4/10/2018, DJe de 29/10/2018), atentando-se para o fato\nde que a respectiva ação penal encontra-se ainda em seu estágio\ninicial.\n3. O art. 567 do CPP determina que \"a incompetência do juízo anula\nsomente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada\na nulidade, ser remetido ao juiz competente\", assim, conforme a\njurisprudência desta Corte Superior, o princípio do juiz natural\ndeve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente\nnas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações,\nos agentes envolvidos e a respectiva competência, então, deve-se\nadotar a \"teoria do juízo aparente\", a fim de validar medidas\ncautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em\nmomento posterior, fora declarado incompetente (EDcl no HC n.\n650.842/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n25/6/2021).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d073e3bc9f32f7c72d8e88cdd0a3503acc8128a37f7421b0edf5ca550d6edef7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
