# Registro público: STJ — 809395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 021883d43bf01c47fb4ebf2def8f0feba8f6436a942cc6644b11349bcdbfcd0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854624
- **Número de registro na fonte:** 202300860076
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO POR PREFEITA
MUNICIPAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES PENAIS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AFASTAMENTO DO
CARGO PÚBLICO. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A SEDE DA PREFEITURA E DA
CÂMARA DOS VEREADORES. FUNDAMENTO E CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS.
MATÉRIAS ANALISADAS NO HC N. 793070. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO
DAS MEDIDAS CAUTELARES PELO JUÍZO AO QUAL SE DECLINOU A COMPETÊNCIA
.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior, ao denegar o Habeas Corpus n. 793070/CE,
entendeu que a decretação das medidas cautelares penais foi por meio
de decisão idoneamente fundamentada, haja vista tratar-se a
imputação "de possíveis infrações penais contra a administração
pública do Município de Hidrolândia/CE, praticadas por seus próprios
gestores, em associação criminosa entre si e com outros
denunciados, de modo que se fazem imprescindíveis as medidas
acautelatórias pleiteadas, diante da veemência dos indícios já
apresentados", ocupando a agravante o cargo de prefeita do município
em questão, exercendo, por óbvio, notória influência sob os demais
denunciados - seus subordinados hierárquicos - no suposto esquema de
desvio de verbas públicas locais.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ também entendeu que se trata de medida contemporânea,
porque presente "motivação suficiente para justificar a necessidade
de suspender a paciente do exercício da função pública e de
proibi-la de ingressar em determinados prédios públicos, ao
salientar - após narrar exaustivamente as circunstâncias dos delitos
- a imprescindibilidade das 'medidas cautelares diversas, derivadas
do poder geral de cautela do juiz, para sobrestar desde logo as
práticas lesivas supra narradas, bem como para impedir a
reiteração/continuidade de supostas condutas criminosas', bem como o
fato de que 'agentes públicos [...] ainda ostentam cargos na
Administração Pública e detêm, portanto, poderes para,
concretamente, destruírem provas e intimidar testemunhas, bem como
para prosseguirem em suas empreitadas criminosas'" (AgRg no HC n.
454.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 4/10/2018, DJe de 29/10/2018), atentando-se para o fato
de que a respectiva ação penal encontra-se ainda em seu estágio
inicial.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 567 do CPP determina que "a incompetência do juízo anula
somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada
a nulidade, ser remetido ao juiz competente", assim, conforme a
jurisprudência desta Corte Superior, o princípio do juiz natural
deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente
nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações,
os agentes envolvidos e a respectiva competência, então, deve-se
adotar a "teoria do juízo aparente", a fim de validar medidas
cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em
momento posterior, fora declarado incompetente (EDcl no HC n.
650.842/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25/6/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO POR PREFEITA
MUNICIPAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES PENAIS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AFASTAMENTO DO
CARGO PÚBLICO. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A SEDE DA PREFEITURA E DA
CÂMARA DOS VEREADORES. FUNDAMENTO E CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS.
MATÉRIAS ANALISADAS NO HC N. 793070. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO
DAS MEDIDAS CAUTELARES PELO JUÍZO AO QUAL SE DECLINOU A COMPETÊNCIA
.
1. Esta Corte Superior, ao denegar o Habeas Corpus n. 793070/CE,
entendeu que a decretação das medidas cautelares penais foi por meio
de decisão idoneamente fundamentada, haja vista tratar-se a
imputação "de possíveis infrações penais contra a administração
pública do Município de Hidrolândia/CE, praticadas por seus próprios
gestores, em associação criminosa entre si e com outros
denunciados, de modo que se fazem imprescindíveis as medidas
acautelatórias pleiteadas, diante da veemência dos indícios já
apresentados", ocupando a agravante o cargo de prefeita do município
em questão, exercendo, por óbvio, notória influência sob os demais
denunciados - seus subordinados hierárquicos - no suposto esquema de
desvio de verbas públicas locais.
2. O STJ também entendeu que se trata de medida contemporânea,
porque presente "motivação suficiente para justificar a necessidade
de suspender a paciente do exercício da função pública e de
proibi-la de ingressar em determinados prédios públicos, ao
salientar - após narrar exaustivamente as circunstâncias dos delitos
- a imprescindibilidade das 'medidas cautelares diversas, derivadas
do poder geral de cautela do juiz, para sobrestar desde logo as
práticas lesivas supra narradas, bem como para impedir a
reiteração/continuidade de supostas condutas criminosas', bem como o
fato de que 'agentes públicos [...] ainda ostentam cargos na
Administração Pública e detêm, portanto, poderes para,
concretamente, destruírem provas e intimidar testemunhas, bem como
para prosseguirem em suas empreitadas criminosas'" (AgRg no HC n.
454.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 4/10/2018, DJe de 29/10/2018), atentando-se para o fato
de que a respectiva ação penal encontra-se ainda em seu estágio
inicial.
3. O art. 567 do CPP determina que "a incompetência do juízo anula
somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada
a nulidade, ser remetido ao juiz competente", assim, conforme a
jurisprudência desta Corte Superior, o princípio do juiz natural
deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente
nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações,
os agentes envolvidos e a respectiva competência, então, deve-se
adotar a "teoria do juízo aparente", a fim de validar medidas
cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em
momento posterior, fora declarado incompetente (EDcl no HC n.
650.842/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25/6/2021).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 021883d43bf01c47fb4ebf2def8f0feba8f6436a942cc6644b11349bcdbfcd0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

