# Registro público: STJ — 1829700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4205/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b24b8a4b4366f17596c2adb5167174c1da53848291a1519926c76a65fd0b109

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO  CIVIL DE 2015. OMISSÕES.
EFEITO INTEGRATIVO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE.
INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E NO PORTAL
ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão atacado apresenta omissão no que diz respeito à
prevalência da intimação eletrônica no caso de ocorrer também a
publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial, ainda que seja
afastada a sua intempestividade. Súmula nº 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração
das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos para
afastar a intempestividade do recurso, sem alteração no resultado do
julgamento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO  CIVIL DE 2015. OMISSÕES.
EFEITO INTEGRATIVO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE.
INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E NO PORTAL
ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. O acórdão atacado apresenta omissão no que diz respeito à
prevalência da intimação eletrônica no caso de ocorrer também a
publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
2. No caso, a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial, ainda que seja
afastada a sua intempestividade. Súmula nº 283/STF.
3. Inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração
das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº
7/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos para
afastar a intempestividade do recurso, sem alteração no resultado do
julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
