{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42050,"origem":"stj","sha256_origem":"beaccd7aeef845525a3e3f43b55c230d30b1c36e234ab58b034b9cbc755e25e9","registro_original":{"id_fonte":"000854625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809441","numero_registro":"202300875668","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nFLAGRANTE. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS\nPROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO.  WRIT IMPETRADO COMO REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE.\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, \"Ao dispor no\nart. 301 do CPP que \"qualquer do povo poderá [...] prender quem\nquer que seja encontrado em flagrante delito\", o legislador, tendo\nem conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade\nde que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes\nvisíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no\ntransporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a\ncarteira do bolso da calça de outrem e o detém. Diferente, porém, é\na hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada após\nrealizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa\ncomo a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do\npovo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus\nsemelhantes\" (REsp 1977119/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, DJ de 16/8/2022).\n2. \"Recentemente, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do\nREsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, da relatoria do e. Ministro\nRogerio Schietti Cruz, propôs criteriosa análise sobre a atuação das\nguardas municipais e apresentou como conclusão, entre outras, que\nsomente é possível que as guardas municipais realizem\nexcepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a\nmedida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação\nclara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade\ndos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos\nserviços municipais, o que não se confunde com permissão para\nrealizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das\npolícias militar e civil para combate da criminalidade urbana\nordinária. Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a\nguarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal,\nquando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da\ncorporação\" (AgRg no HC n. 776.789/PR, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de\n30/11/2022).\n3.  O acórdão impugnado consignou que \"os guardas municipais foram\nacionados pela vítima e por populares, que perseguiam o acusado logo\napós ter este subtraído, mediante graves ameaças reforçadas pela\nsimulação do porte de arma de fogo, os pertences da primeira. De\nposse das características físicas, vestes e direção tomada pelo réu,\nos guardas efetuaram breve diligência, oportunidade em que\nabordaram o acusado o qual foi encontrado atrás de um veículo\".\n4. \"Ao contrário das Polícias Civil e Militar, as guardas\nMunicipais, apesar de sua relevância, não estão sujeitas a controle\nexterno do Ministério Público e do Poder Judiciário, tendo a sua\natuação direcionada à vigilância do patrimônio municipal\". (HC n.\n755.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022).\n5. Assim, a busca pessoal, realizada apenas com base em parâmetros\nsubjetivos dos guardas civis, sem a indicação de dado concreto sobre\na existência de justa causa para autorizar a medida invasiva\nconfigura a ilicitude da prova e as dela decorrentes, inclusive a\nbusca e apreensão veicular, nos termos do art. 157, caput, e § 1º,\ndo CPP.\n6. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a\nabordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa\nestava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam\ncorpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual\nde situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo,\njustifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por\nilicitude da prova, com o trancamento da ação penal.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aa943393792ea72fbf1dbbd652cf539d6a880278d015a6b70d27bbc0024f9567","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
