{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42052,"origem":"stj","sha256_origem":"08a00d0bf74e07fc0970eb52128453703101a977f2e3566a0528bd69bec4098e","registro_original":{"id_fonte":"000854642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177256","numero_registro":"202300633064","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO.\nNECESSIDADE DE CONTER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDA\nCONTEMPORÂNEA  AOS FATOS APURADOS.\n1. O decreto prisional corrobora a jurisprudência do STJ, pois nele\nconsta que a custódia cautelar do agravante é necessária para que\nseja contida e desarticulada a atuação de uma complexa  associação\ncriminosa, haja vista que o agravante e os corréus integram\nassociação criminosa, e vinham praticando, de forma reiterada, a\nconduta em questão, demonstrando que sua liberdade coloca em risco a\ngarantia da ordem pública, gerando perigo à sociedade, além do\nrisco de reiteração criminosa, verificando-se, assim, a presença do\npericulum libertatis.\n2. Justifica-se a prisão preventiva o fato de o acusado integrar\norganização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto\nmais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no\nnúmero de integrantes. Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG - 6ª T. -\nunânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n.\n47242/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Moura Ribeiro - DJe\n10/6/2014; RHC n. 46341/MS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Laurita Vaz\n- DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES - 5ª T. - unânime - rel. Min.\nRegina Helena Costa - DJe 18/6/2014. Igual posicionamento se\nverifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE\n- 2ª T. - unânime - rel. Min. Celso de Mello - DJe 30/4/2014; RHC n.\n122094/DF - 1ª T. - unânime - rel. Min. Luiz Fux - DJe 4/6/2014; HC\nn. 115462/RR - 2ª T. - unânime - rel. Min. Ricardo Lewandowski -\nDJe 23/4/2013.\n3. A prisão preventiva é contemporânea aos fatos, porque, como o\npróprio agravante afirmou, apenas três meses depois das apurações\ndas ações do grupo criminoso, decretou-se a prisão preventiva, o que\né um lapso temporal curto, haja vista que o Juiz de primeiro grau\napontou que, até determinado ponto das apurações no curso do\ninquérito policial, \"o representado Luiz Claudio Pereira havia sido\nidentificado como HNI-8, mas sem qualificação, como sendo um dos\nintegrantes da suposta associação criminosa voltada ao tráfico de\ndrogas\"; porém, \"após a prisão dos demais denunciados, foi possível\nqualifica-lo, razão pela qual o MP requereu, no bojo da denúncia\noferecida, a decretação de sua prisão cautelar\". Então, não se\nverifica a falta de contemporaneidade do delito imputado ao\npaciente, e, sim, nesse momento, está justificada a necessidade da\nsegregação cautelar, o que torna a prisão preventiva válida, por\natender ao requisito essencial da cautelaridade.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"124f60a4b984ebed458e9d960fe3fbc4319b408b5e6969a22ece48accbce3a04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
