# Registro público: STJ — 177256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08a00d0bf74e07fc0970eb52128453703101a977f2e3566a0528bd69bec4098e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854642
- **Número de registro na fonte:** 202300633064
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO.
NECESSIDADE DE CONTER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDA
CONTEMPORÂNEA  AOS FATOS APURADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O decreto prisional corrobora a jurisprudência do STJ, pois nele
consta que a custódia cautelar do agravante é necessária para que
seja contida e desarticulada a atuação de uma complexa  associação
criminosa, haja vista que o agravante e os corréus integram
associação criminosa, e vinham praticando, de forma reiterada, a
conduta em questão, demonstrando que sua liberdade coloca em risco a
garantia da ordem pública, gerando perigo à sociedade, além do
risco de reiteração criminosa, verificando-se, assim, a presença do
periculum libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** Justifica-se a prisão preventiva o fato de o acusado integrar
organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto
mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no
número de integrantes. Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG - 6ª T. -
unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n.
47242/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Moura Ribeiro - DJe
10/6/2014; RHC n. 46341/MS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Laurita Vaz
- DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES - 5ª T. - unânime - rel. Min.
Regina Helena Costa - DJe 18/6/2014. Igual posicionamento se
verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE
- 2ª T. - unânime - rel. Min. Celso de Mello - DJe 30/4/2014; RHC n.
122094/DF - 1ª T. - unânime - rel. Min. Luiz Fux - DJe 4/6/2014; HC
n. 115462/RR - 2ª T. - unânime - rel. Min. Ricardo Lewandowski -
DJe 23/4/2013.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva é contemporânea aos fatos, porque, como o
próprio agravante afirmou, apenas três meses depois das apurações
das ações do grupo criminoso, decretou-se a prisão preventiva, o que
é um lapso temporal curto, haja vista que o Juiz de primeiro grau
apontou que, até determinado ponto das apurações no curso do
inquérito policial, "o representado Luiz Claudio Pereira havia sido
identificado como HNI-8, mas sem qualificação, como sendo um dos
integrantes da suposta associação criminosa voltada ao tráfico de
drogas"; porém, "após a prisão dos demais denunciados, foi possível
qualifica-lo, razão pela qual o MP requereu, no bojo da denúncia
oferecida, a decretação de sua prisão cautelar". Então, não se
verifica a falta de contemporaneidade do delito imputado ao
paciente, e, sim, nesse momento, está justificada a necessidade da
segregação cautelar, o que torna a prisão preventiva válida, por
atender ao requisito essencial da cautelaridade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO.
NECESSIDADE DE CONTER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDA
CONTEMPORÂNEA  AOS FATOS APURADOS.
1. O decreto prisional corrobora a jurisprudência do STJ, pois nele
consta que a custódia cautelar do agravante é necessária para que
seja contida e desarticulada a atuação de uma complexa  associação
criminosa, haja vista que o agravante e os corréus integram
associação criminosa, e vinham praticando, de forma reiterada, a
conduta em questão, demonstrando que sua liberdade coloca em risco a
garantia da ordem pública, gerando perigo à sociedade, além do
risco de reiteração criminosa, verificando-se, assim, a presença do
periculum libertatis.
2. Justifica-se a prisão preventiva o fato de o acusado integrar
organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto
mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no
número de integrantes. Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG - 6ª T. -
unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n.
47242/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Moura Ribeiro - DJe
10/6/2014; RHC n. 46341/MS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Laurita Vaz
- DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES - 5ª T. - unânime - rel. Min.
Regina Helena Costa - DJe 18/6/2014. Igual posicionamento se
verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE
- 2ª T. - unânime - rel. Min. Celso de Mello - DJe 30/4/2014; RHC n.
122094/DF - 1ª T. - unânime - rel. Min. Luiz Fux - DJe 4/6/2014; HC
n. 115462/RR - 2ª T. - unânime - rel. Min. Ricardo Lewandowski -
DJe 23/4/2013.
3. A prisão preventiva é contemporânea aos fatos, porque, como o
próprio agravante afirmou, apenas três meses depois das apurações
das ações do grupo criminoso, decretou-se a prisão preventiva, o que
é um lapso temporal curto, haja vista que o Juiz de primeiro grau
apontou que, até determinado ponto das apurações no curso do
inquérito policial, "o representado Luiz Claudio Pereira havia sido
identificado como HNI-8, mas sem qualificação, como sendo um dos
integrantes da suposta associação criminosa voltada ao tráfico de
drogas"; porém, "após a prisão dos demais denunciados, foi possível
qualifica-lo, razão pela qual o MP requereu, no bojo da denúncia
oferecida, a decretação de sua prisão cautelar". Então, não se
verifica a falta de contemporaneidade do delito imputado ao
paciente, e, sim, nesse momento, está justificada a necessidade da
segregação cautelar, o que torna a prisão preventiva válida, por
atender ao requisito essencial da cautelaridade.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 08a00d0bf74e07fc0970eb52128453703101a977f2e3566a0528bd69bec4098e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

