# Registro público: STJ — 178250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1e2020f3d3a1f4bc4827127f055a8f2e3f0f148809de85e3c28df88427f6af4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854646
- **Número de registro na fonte:** 202300932206
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE
DILIGÊNCIA. ART. 400, § 1º, DO CPP. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior que "o art. 400, § 1º, do CPP
autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o
destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da
prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa,
quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da
controvérsia" (RHC n. 92.063/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 23/3/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, as instâncias ordinárias consideraram
desnecessário aguardar a diligência pleiteada - "expedição de ofício
judicial às empresas VIVO, CLARO, TIM e OI, para que apresentassem
nos autos a identificação completa dos responsáveis pelos IP's
indicados na planilha apresentada pela SEFAZ-SP, ou seja, no período
compreendido entre 11/02/2015 e 28/12/2015" -, destacando o acórdão
recorrido que "a decisão não impediu a produção de prova para
identificar os responsáveis pelos computadores nos quais houve
emissão de notas fiscais fraudulentas, mas apenas determinou que era
desnecessário aguardar a resposta dos ofícios para o trâmite da
ação penal" (grifou-se).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se declara
a nulidade do ato processual, seja ela relativa ou absoluta, se a
arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo
para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans
grief, o que não se verifica na espécie. Outrossim, acolher a tese
de imprescindibilidade da diligência demandaria dilação probatória,
incabível na via estreita do habeas corpus.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE
DILIGÊNCIA. ART. 400, § 1º, DO CPP. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
1. É assente nesta Corte Superior que "o art. 400, § 1º, do CPP
autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o
destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da
prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa,
quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da
controvérsia" (RHC n. 92.063/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 23/3/2018).
2. No caso em tela, as instâncias ordinárias consideraram
desnecessário aguardar a diligência pleiteada - "expedição de ofício
judicial às empresas VIVO, CLARO, TIM e OI, para que apresentassem
nos autos a identificação completa dos responsáveis pelos IP's
indicados na planilha apresentada pela SEFAZ-SP, ou seja, no período
compreendido entre 11/02/2015 e 28/12/2015" -, destacando o acórdão
recorrido que "a decisão não impediu a produção de prova para
identificar os responsáveis pelos computadores nos quais houve
emissão de notas fiscais fraudulentas, mas apenas determinou que era
desnecessário aguardar a resposta dos ofícios para o trâmite da
ação penal" (grifou-se).
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se declara
a nulidade do ato processual, seja ela relativa ou absoluta, se a
arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo
para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans
grief, o que não se verifica na espécie. Outrossim, acolher a tese
de imprescindibilidade da diligência demandaria dilação probatória,
incabível na via estreita do habeas corpus.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f1e2020f3d3a1f4bc4827127f055a8f2e3f0f148809de85e3c28df88427f6af4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 178250 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f1e2020f3d3a1f4bc4827127f055a8f2e3f0f148809de85e3c28df88427f6af4
- **SHA-256 do comentário:** 32a7ca46988ba9643a85c8c470c7579c3d686781cd5dfe2c21d74b612c55ef66
