{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42063,"origem":"stj","sha256_origem":"a793abc757c070c66f4a508f85ace5bd34f67cf39925f6db2f0afcee3afdd573","registro_original":{"id_fonte":"000854653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"766145","numero_registro":"202202663709","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA\nCAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\nI - Considera-se ilícita a busca domiciliar executada sem a\nexistência da necessária justa causa para a efetivação da medida\ninvasiva, não sendo razoável destacar que meras informações prévias\nde que o tráfico ocorre na localidade, por si só, enquadre-se na\nexcepcionalidade.\nII - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido\nde que \"[n]ão satisfazem a exigência legal [para se realizar a\nbusca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte\nnão identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e\nimpressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira\nclara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no\ntirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,\npautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de\ndeterminada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação\nou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard\nprobatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC\nn. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).\nIII - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fc1edf35ce3a72421520f247194fb46b90ccdb1fe88b9723211f467afac04a8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
