{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42065,"origem":"stj","sha256_origem":"dca000bc3a3bf5c089ba78c334d4ed5218ed4afec0cdd61e89f873d850da1c08","registro_original":{"id_fonte":"000854655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"701540","numero_registro":"202103382809","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nNULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA\nSENTENÇA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO\nVERIFICADO. DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS\nPRESENTES IN CASU. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS\nSUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.\nIMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS NA VIA ELEITA.   REVOLVIMENTO\nFÁTICO- PROBATÓRIO.\n1.   Com efeito, \"a superveniência de sentença condenatória torna\nprejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a\nalegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a\ninsubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao\nrecebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição\nexauriente\" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro\nDantas, DJe de 9/6/2017).\n2.   Não há nulidade na decisão proferida por autoridade competente,\nnos moldes do determinado na Lei n. 9.296/1996, que, embora\nsucinta, autoriza a interceptação telefônica, apontando dados\nessenciais legitimadores da medida; \"além de ter indicado\npontualmente os indícios de autoria, destacou que a própria dinâmica\nda atuação criminosa demonstrava a inevitabilidade do deferimento\nda medida. [...] O longo período pelo qual se estendeu a manutenção\nda quebra alinha-se à gravidade dos fatos e à magnitude da atuação\ndo grupo investigado, o que tornou imprescindível a sua prorrogação\npor quase dois anos\" (fls. 69-70). Precedentes.\n3. Esta Corte possui entendimento, segundo o qual \"a interceptação\ndas comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, a\n'requerimento' tanto da autoridade policial, na investigação\ncriminal, quanto do representante do Ministério Público, na\ninvestigação criminal e na instrução penal (...) a 'requerimento' da\nautoridade policial na investigação criminal, o que é permitido\npela lei e acolhido pela jurisprudência\" (RHC n. 84.426/DF, Sexta\nTurma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/10/2018 ).\n4.   Soma-se a isso que o Supremo Tribunal Federal, em recurso\nrepetitivo, Tema n. 661, decidiu que até mesmo as eventuais\nsucessivas decisões de prorrogação das interceptações telefônicas\nsão válidas, desde que sob fundamentação igualmente adequada, in\nverbis: \"O Tribunal (...) apreciando o tema 661 da repercussão geral\n(...) fixou a seguinte tese: 'São lícitas as sucessivas renovações\nde interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do\nartigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da\nmedida diante de elementos concretos e a complexidade da\ninvestigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam\ndevidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que\nsucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as\nmotivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem\nrelação com o caso concreto\" (RE n. 625263, Tribunal Pleno, rel.\nMin. Alexandre de Moraes, julgado em 17/3/2022, pendente de\npublicação.)\n5.  Na espécie, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam\nhaver indícios suficientes de autoria e materialidade que culminaram\nna condenação do agravante pela prática dos crimes de tráfico de\ndrogas, associação para o tráfico e participação em organização\ncriminosa. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria\nextenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta\nvia recursal.\n6.  Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5"],"sumulas_citadas":["STJ:648"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00002 INC:00002 ART:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000648"],"jurisprudencia_citada":"(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA)\n   STJ - <<HC 630512>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1924012>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1869478>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 801384>>-SP\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES)\n   STF - [[RE 625263]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 661)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1af3e05b70eaabce38d8fcfc846fc49a1feb8d50d24e762370e4e6fc7058081c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
