# Registro público: STJ — 701540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dca000bc3a3bf5c089ba78c334d4ed5218ed4afec0cdd61e89f873d850da1c08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA
SENTENÇA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO
VERIFICADO. DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS
PRESENTES IN CASU. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS NA VIA ELEITA.   REVOLVIMENTO
FÁTICO- PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, "a superveniência de sentença condenatória torna
prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a
alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a
insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao
recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição
exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 9/6/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há nulidade na decisão proferida por autoridade competente,
nos moldes do determinado na Lei n. 9.296/1996, que, embora
sucinta, autoriza a interceptação telefônica, apontando dados
essenciais legitimadores da medida; "além de ter indicado
pontualmente os indícios de autoria, destacou que a própria dinâmica
da atuação criminosa demonstrava a inevitabilidade do deferimento
da medida. [...] O longo período pelo qual se estendeu a manutenção
da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e à magnitude da atuação
do grupo investigado, o que tornou imprescindível a sua prorrogação
por quase dois anos" (fls. 69-70). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento, segundo o qual "a interceptação
das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, a
'requerimento' tanto da autoridade policial, na investigação
criminal, quanto do representante do Ministério Público, na
investigação criminal e na instrução penal (...) a 'requerimento' da
autoridade policial na investigação criminal, o que é permitido
pela lei e acolhido pela jurisprudência" (RHC n. 84.426/DF, Sexta
Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/10/2018 ).
- **Item 4 (texto oficial):** Soma-se a isso que o Supremo Tribunal Federal, em recurso
repetitivo, Tema n. 661, decidiu que até mesmo as eventuais
sucessivas decisões de prorrogação das interceptações telefônicas
são válidas, desde que sob fundamentação igualmente adequada, in
verbis: "O Tribunal (...) apreciando o tema 661 da repercussão geral
(...) fixou a seguinte tese: 'São lícitas as sucessivas renovações
de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do
artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da
medida diante de elementos concretos e a complexidade da
investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam
devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que
sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as
motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem
relação com o caso concreto" (RE n. 625263, Tribunal Pleno, rel.
Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/3/2022, pendente de
publicação.)
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam
haver indícios suficientes de autoria e materialidade que culminaram
na condenação do agravante pela prática dos crimes de tráfico de
drogas, associação para o tráfico e participação em organização
criminosa. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria
extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta
via recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA
SENTENÇA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO
VERIFICADO. DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS
PRESENTES IN CASU. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS NA VIA ELEITA.   REVOLVIMENTO
FÁTICO- PROBATÓRIO.
1.   Com efeito, "a superveniência de sentença condenatória torna
prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a
alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a
insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao
recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição
exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 9/6/2017).
2.   Não há nulidade na decisão proferida por autoridade competente,
nos moldes do determinado na Lei n. 9.296/1996, que, embora
sucinta, autoriza a interceptação telefônica, apontando dados
essenciais legitimadores da medida; "além de ter indicado
pontualmente os indícios de autoria, destacou que a própria dinâmica
da atuação criminosa demonstrava a inevitabilidade do deferimento
da medida. [...] O longo período pelo qual se estendeu a manutenção
da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e à magnitude da atuação
do grupo investigado, o que tornou imprescindível a sua prorrogação
por quase dois anos" (fls. 69-70). Precedentes.
3. Esta Corte possui entendimento, segundo o qual "a interceptação
das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, a
'requerimento' tanto da autoridade policial, na investigação
criminal, quanto do representante do Ministério Público, na
investigação criminal e na instrução penal (...) a 'requerimento' da
autoridade policial na investigação criminal, o que é permitido
pela lei e acolhido pela jurisprudência" (RHC n. 84.426/DF, Sexta
Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/10/2018 ).
4.   Soma-se a isso que o Supremo Tribunal Federal, em recurso
repetitivo, Tema n. 661, decidiu que até mesmo as eventuais
sucessivas decisões de prorrogação das interceptações telefônicas
são válidas, desde que sob fundamentação igualmente adequada, in
verbis: "O Tribunal (...) apreciando o tema 661 da repercussão geral
(...) fixou a seguinte tese: 'São lícitas as sucessivas renovações
de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do
artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da
medida diante de elementos concretos e a complexidade da
investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam
devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que
sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as
motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem
relação com o caso concreto" (RE n. 625263, Tribunal Pleno, rel.
Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/3/2022, pendente de
publicação.)
5.  Na espécie, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam
haver indícios suficientes de autoria e materialidade que culminaram
na condenação do agravante pela prática dos crimes de tráfico de
drogas, associação para o tráfico e participação em organização
criminosa. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria
extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta
via recursal.
6.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA)
   STJ - <<HC 630512>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1924012>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1869478>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no HC 801384>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES)
   STF - [[RE 625263]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 661)

## Súmulas citadas

- STJ:648

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00002 INC:00002 ART:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000648

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2133991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133837/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2196487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116979/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2185565](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** dca000bc3a3bf5c089ba78c334d4ed5218ed4afec0cdd61e89f873d850da1c08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** dca000bc3a3bf5c089ba78c334d4ed5218ed4afec0cdd61e89f873d850da1c08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

