{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42067,"origem":"stj","sha256_origem":"ae1df4051d5831d8e31488aae98c2975c6c8dcda02f677001734c8e0c85a3467","registro_original":{"id_fonte":"000854659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"821162","numero_registro":"202301483038","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA.\nTEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE\nCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO RÉU APENAS POR SER\nSÓCIO-PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE\nCOMO ELE TERIA CONTRIBUÍDO PARA O DELITO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE\nMANIFESTA.\n1. Considera-se autor do delito aquele que detém o domínio da\nconduta, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato\ndelituoso vai acontecer ou não. Ou seja, aquele que controla a\nprática delitiva, ou pelo menos contribui diretamente para ela por\nmeio de auxilio ou incentivo intelectual, ainda que não praticando o\nnúcleo da figura típica.\n2. O ordenamento jurídico atual não admite a responsabilização penal\nobjetiva. Exige a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo ou,\nexcepcionalmente, a culpa) do agente. Dessa forma, nem sempre a\natuação profissional do sócio proprietário da empresa, que culmina\ncom lesão ao fisco,  acarreta, necessariamente, na existência de\ncrime tributário. Se assim não fosse, na pratica, se teria uma\nespécie de responsabilidade objetiva em matéria penal, o que é\ninadmissível no Direito brasileiro.\n3. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é\ninsuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de\ncausalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um\nindivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano\nintermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que\nestabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. Não há,\nportanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato,\nque a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma\nempresa implica a presunção de que houve a participação no delito,\nse não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que\no vincule à prática delitiva (AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, Ministro\nRogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020).\n4. Ordem concedida para absolver o paciente  na Ação Penal n.\n0000689-77.2017.8.26.0348, do crime previsto no art. 1, II, da Lei\nn. 8/137/1990.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs.\nMinistros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cbd31b3d9ec00bcea923dcd4bab72b879819cd5ec212fc3a8327c9b76ab5ca1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
