# Registro público: STJ — 821162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae1df4051d5831d8e31488aae98c2975c6c8dcda02f677001734c8e0c85a3467

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854659
- **Número de registro na fonte:** 202301483038
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO RÉU APENAS POR SER
SÓCIO-PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE
COMO ELE TERIA CONTRIBUÍDO PARA O DELITO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considera-se autor do delito aquele que detém o domínio da
conduta, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato
delituoso vai acontecer ou não. Ou seja, aquele que controla a
prática delitiva, ou pelo menos contribui diretamente para ela por
meio de auxilio ou incentivo intelectual, ainda que não praticando o
núcleo da figura típica.
- **Item 2 (texto oficial):** O ordenamento jurídico atual não admite a responsabilização penal
objetiva. Exige a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo ou,
excepcionalmente, a culpa) do agente. Dessa forma, nem sempre a
atuação profissional do sócio proprietário da empresa, que culmina
com lesão ao fisco,  acarreta, necessariamente, na existência de
crime tributário. Se assim não fosse, na pratica, se teria uma
espécie de responsabilidade objetiva em matéria penal, o que é
inadmissível no Direito brasileiro.
- **Item 3 (texto oficial):** A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é
insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de
causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um
indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano
intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que
estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. Não há,
portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato,
que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma
empresa implica a presunção de que houve a participação no delito,
se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que
o vincule à prática delitiva (AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem concedida para absolver o paciente  na Ação Penal n.
0000689-77.2017.8.26.0348, do crime previsto no art. 1, II, da Lei
n. 8/137/1990.

## Ementa

HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO RÉU APENAS POR SER
SÓCIO-PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE
COMO ELE TERIA CONTRIBUÍDO PARA O DELITO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA.
1. Considera-se autor do delito aquele que detém o domínio da
conduta, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato
delituoso vai acontecer ou não. Ou seja, aquele que controla a
prática delitiva, ou pelo menos contribui diretamente para ela por
meio de auxilio ou incentivo intelectual, ainda que não praticando o
núcleo da figura típica.
2. O ordenamento jurídico atual não admite a responsabilização penal
objetiva. Exige a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo ou,
excepcionalmente, a culpa) do agente. Dessa forma, nem sempre a
atuação profissional do sócio proprietário da empresa, que culmina
com lesão ao fisco,  acarreta, necessariamente, na existência de
crime tributário. Se assim não fosse, na pratica, se teria uma
espécie de responsabilidade objetiva em matéria penal, o que é
inadmissível no Direito brasileiro.
3. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é
insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de
causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um
indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano
intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que
estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. Não há,
portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato,
que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma
empresa implica a presunção de que houve a participação no delito,
se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que
o vincule à prática delitiva (AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020).
4. Ordem concedida para absolver o paciente  na Ação Penal n.
0000689-77.2017.8.26.0348, do crime previsto no art. 1, II, da Lei
n. 8/137/1990.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** ae1df4051d5831d8e31488aae98c2975c6c8dcda02f677001734c8e0c85a3467
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 821162 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae1df4051d5831d8e31488aae98c2975c6c8dcda02f677001734c8e0c85a3467
- **SHA-256 do comentário:** 96f5c112cb0bab871c8b8c869ea736acc14628ce4df21b6547cca973fbbc7738
