{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4207,"origem":"stj","sha256_origem":"6c0ee1b3d61c75ebde0d5494fd292218af9fefe30b8de02392c9b2956850048b","registro_original":{"id_fonte":"000817076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984153","numero_registro":"202200324140","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR\nRATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.\nAUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA\nDE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DESNECESSIDADE.\nPRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA,\nNA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta\nCorte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ)\npermite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,\nainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.\n2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado,\nmediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do\nagravo interno.\n3. A apresentação das certidões negativas de débitos tributários não\nconstitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação\njudicial da empresa devedora ante a incompatibilidade da exigência\ncom a relevância da função social da empresa e o princípio que\nobjetiva sua preservação. Precedentes.\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC,\ndevendo ser analisado caso a caso.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO\nNEGATIVA DE DÉBITO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1533246>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1841841>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1841307>>-AM,\n         <<REsp 1864625>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a4cd0dd1a73e6b693c46e94ec3f19d0bf9cf47237f4f40f0440fc9abe5415446","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
