{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42070,"origem":"stj","sha256_origem":"7e897b54d5eeda66608de997730e30c1d06f43156d7ad06dd828f9d6f73fd31e","registro_original":{"id_fonte":"000854662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179211","numero_registro":"202301152925","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nNULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA. DECISÕES\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO\nDAS INTERCEPTAÇÕES. MEDIDA CAUTELAR DE OBTENÇÃO DE PROVA PRECEDIDA\nDE INVESTIGAÇÃO QUE CONSTATOU FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE TRÁFICO\nDE DROGAS PELOS INDIVÍDUOS INVESTIGADOS. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.\n1. O deferimento da interceptação telefônica foi precedido de\nadequado procedimento prévio de investigação das informações e\nnotícias de prática de delitos pelos investigados, o que torna\nlegítima a prova colhida por meio da medida.\n2. Demonstrada a complexidade das investigações e a necessidade de\nmonitoramento dos números alvos e daqueles envolvidos que guardaram\nrelação com a investigação, bem como a gravidade dos delitos,\nmostrou imprescindível e devidamente justificada a interceptação\ntelefônica dos investigados. Ultrapassar esse entendimento e acolher\na tese de ilicitude das interceptações com relação à paciente\ndemandaria ampla inserção no exame de matéria fático-probatória, o\nque não é possível em habeas corpus, de cognição sumária.\n3. A descrição individualizada da ocupação de cada agente no grupo\nsomente é possível após o fim do trabalho policial, não se podendo\nexigir nas decisões de interceptação a amplitude mencionada pela\nDefesa.\n4. Recurso ordinário improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"446e3b3576dfbd57d54490e9a11f8e9994eaa1c15911268c0a85cbe270160c8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7e897b54d5eeda66608de997730e30c1d06f43156d7ad06dd828f9d6f73fd31e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
