# Registro público: STJ — 1926425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dca8756f8ab07680d3154c34f4d594f1aa2bdf3aeda25edbcd77d01e866ead7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854668
- **Número de registro na fonte:** 202100685806
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 383 DO CPP. PLEITO DE
RESTABELECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO
CP. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTE
SUFICIENTEMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA, PERMITINDO O CONTRADITÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cediço que, segundo o princípio da correlação entre denúncia e
sentença, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica
indicada na inicial acusatória. Assim, comprovando-se que a conduta
descrita se subsume a tipo criminal diverso, caberá ao Juiz natural
da causa, no momento da prolação da sentença e observando as provas
colhidas, proceder à emendatio libelli, se for o caso, nos termos do
art. 383 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 507.006/SP,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/9/2020).
1.1. No caso, da simples leitura do trecho da denúncia transcrito no
acórdão recorrido, é possível verificar que a inicial acusatória
aponta que o réu é padrinho da vítima e que esta, por ocasião dos
fatos, dormia em sua casa para ir pela manhã para escola. Ora,
evidente que tal relação de afilhada e padrinho demonstra a
autoridade deste sobre aquela, ainda mais porque descrito que a
criança dormia em sua residência, logo estava sob sua
responsabilidade.
1.2. Ademais, a instrução probatória demonstrou que o réu também é
tio da vítima. Assim, suficientemente descrita na denúncia e
corroborada pela instrução probatória a relação de autoridade entre
o réu e a vítima, permitindo o exercício do contraditório e,
consequentemente, a incidência da majorante prevista no art. 226,
II, do CP.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 383 DO CPP. PLEITO DE
RESTABELECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO
CP. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTE
SUFICIENTEMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA, PERMITINDO O CONTRADITÓRIO.
1. É cediço que, segundo o princípio da correlação entre denúncia e
sentença, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica
indicada na inicial acusatória. Assim, comprovando-se que a conduta
descrita se subsume a tipo criminal diverso, caberá ao Juiz natural
da causa, no momento da prolação da sentença e observando as provas
colhidas, proceder à emendatio libelli, se for o caso, nos termos do
art. 383 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 507.006/SP,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/9/2020).
1.1. No caso, da simples leitura do trecho da denúncia transcrito no
acórdão recorrido, é possível verificar que a inicial acusatória
aponta que o réu é padrinho da vítima e que esta, por ocasião dos
fatos, dormia em sua casa para ir pela manhã para escola. Ora,
evidente que tal relação de afilhada e padrinho demonstra a
autoridade deste sobre aquela, ainda mais porque descrito que a
criança dormia em sua residência, logo estava sob sua
responsabilidade.
1.2. Ademais, a instrução probatória demonstrou que o réu também é
tio da vítima. Assim, suficientemente descrita na denúncia e
corroborada pela instrução probatória a relação de autoridade entre
o réu e a vítima, permitindo o exercício do contraditório e,
consequentemente, a incidência da majorante prevista no art. 226,
II, do CP.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
