{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42072,"origem":"stj","sha256_origem":"0cc2d998922056e54bb7f057ac33e0e02889dac0c55014b776d24673c8137604","registro_original":{"id_fonte":"000854669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996050","numero_registro":"202201032184","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.\nCRIME DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 24, XIII, E 89, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA\nLEI N. 8.666/1993. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS QUE CONSTATARAM A UTILIZAÇÃO DE INSTITUTO PARA\nCONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO, COM A ADOÇÃO DE MEIOS FRAUDULENTOS NA\nTRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO INSTITUTO CONSIDERADO SEM FINS\nLUCRATIVOS PARA OUTRAS EMPRESAS, POSSIBILITANDO A DISTRIBUIÇÃO DE\nLUCROS. ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. PLEITO DE\nEXAME DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. TESE DE\nAUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INVIABILIDADE\nDE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO REEXAME\nDE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO IN RE IPSA. PONTOS\nIDENTIFICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ABOLITIO CRIMINIS.\nINOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nPLEITO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO DO AGENTE PÚBLICO.\nDESPROVIMENTO. AUTONOMIA DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 89,\nPARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93, NOTADAMENTE ANTE A CONSTATAÇÃO\nDE QUE O ENTE ESTATAL FOI LUDIBRIADO A DISPENSAR O PROCEDIMENTO\nLICITATÓRIO.\n1. Não há violação dos preceitos processuais quando o magistrado\nadota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir,\ndesde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e\nlegais razoáveis acerca da questão posta a julgamento.\n2. [...] não há óbice na utilização das razões do parecer do\nMinistério Público como fundamento inicial da decisão judicial,\ncomplementado - motivação per relationem -, como medida de\nsimplicidade e economia processual (AgRg no RHC n. 111.439/RS,\nMinistro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2019).\n3. Quanto ao exame de preceito constitucional, arts. 93, IX e 5º,\nLV, da CF, tem-se que, em sede de recurso especial, é descabida a\nanálise de ofensa a norma constitucional pelo Superior Tribunal de\nJustiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de\nusurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida\nno art. 102, inciso III, da Carta Magna. Precedentes. [...] Cabe à\nParte, caso entenda ter ocorrido violação de norma constitucional\npelo acórdão embargado, interpor o competente recurso extraordinário\ndemonstrando a ofensa ao Texto Constitucional (EDcl no AgRg no REsp\nn. 1.610.764/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018)\n(EDcl no AgRg no REsp n. 1.883.340/MS, Ministro Sebastião Reis\nJunior, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021).\n4. No que se refere à exigência de demonstração do dolo específico e\nde prejuízo ao erário, no caso do crime previsto no art. 89 da Lei\nn. 8.666/1993, para a caracterização do delito se faz necessária a\npresença de especial finalidade de agir na conduta do agente,\nconsistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário (dolo\nespecífico). [...] Sobre a tese absolutória, as instâncias\nordinárias constataram a autoria e materialidade do delito praticado\npelo réu ora recorrente, bem como o dolo específico e o prejuízo ao\nerário. Dessa forma, a inversão do julgado demandaria o reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta\ninstância especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.\n2.136.624/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n28/11/2022).\n5. Quanto ao dolo dos agravantes, consta do combatido acórdão que: A\nprova sopesada no tópico que analisou a contratação do\nSIM-Instituto mediante dispensa de licitação demonstra que os réus,\nno intuito de manter contratos anteriores e de realizar novos\ncontratos de prestação de serviços com diversos municípios mineiros,\ntransformaram a empresa SIM-Sistemas em SIM-Instituto sem fins\nlucrativos. Contudo, mediante diversos meios fraudulentos eles\ntransferiam recursos do Instituto para outras empresas como forma de\nviabilizar a distribuição dos lucros. [...], os acusados\ndisfarçaram a intenção de lucro do SIM-Instituto para ludibriar\nentes políticos a contratarem o Instituto mediante dispensa de\nlicitação. Tal fato demonstra que eles concorreram para a consumação\nda ilegalidade (contratação sem licitação), bem como demonstra o\nclaro intuito de lesar o erário, porquanto o processo licitatório\nviabilizaria maior competitividade, possíveis menores preços e\ncertamente a contratação da melhor vantagem à Administração. [...]\nTambém é certo que os acusados auferiram lucro com a administração\ndireta mercê da fraude, conforme fartamente demonstrou o laudo\npericial de fls. 775-v/810-v. [...] Peço vênia ainda para descrever\na conclusão do juiz ao analisar a conduta de cada acusado: (...)\nComo administradores do \"SIM-Instituto de Gestão Fiscal\" e\nbeneficiários dos lucros distribuídos pela 3D Participações Ltda (em\nrazão de serviços prestados ao \"Sim-Instituto\"), os réus Nilton,\nNelson e Sinval concorreram para a consumação da ilegalidade. Como\nfartamente comprovado nos autos os três acusados deliberaram pela\nalteração da natureza jurídica do \"SIM-Instituto\" a fim de perpetuar\na contratação direta com a Administração Pública, ameaçada que\nestava pelo reconhecimento da ilegalidade da inexigibilidade de\nlicitação pelo Tribunal de Contas da União. Diga-se, ademais, que os\nréus apresentaram a proposta à câmara e ao município de Carandaí,\njá munidos, inclusive, de parecer jurídico dos professores Toshio\nMukai (Mestre e Doutor em Direito do Estado pela USP) e Carlos Pinto\nCoelho Motta (docente na disciplina Direito Administrativo -\nPUCIMG) tudo para falsear ou encobrir a conhecida ilegalidade do\nprocedimento (f. 50/62v e 520/546). [...] Do mesmo modo, as rés\nCleide (contadora do \"SIM-Instituto\" e a da 3D Participações Ltda.)\ne Luciane (responsável pelos pagamentos entre as empresas do Grupo\nSIM) concorreram para a consumação da ilegalidade, executando as\nmanobras que encobriam a distribuição dos lucros pelo\n\"SIM-Instituto\", o que impediria de contratar com a Administração\nPública sem licitação. Ambas, inclusive, apresentavam-se como\nrepresentantes de empresas criadas para manter a estrutura\nfraudulenta do Grupo SIM (sic, fI. 3.390). [...] Resta evidente,\nportanto, que os acusados pretendiam atender aos seus anseios\nparticulares, não ao interesse público, simulando situações para a\ntodo custo enquadrar o SIM-Instituto em uma das situações de\ndispensa de licitação e afastar a concorrência necessária à escolha\nda melhor vantagem para a Administração. (fls . 4.651/4.657).\n6. No que se refere ao dano ao erário, assim dispôs o Tribunal de\norigem: Exigir o efetivo dano ao erário para a configuração do\ndelito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93 significa considerá-lo\ncrime material, cuja ocorrência do resultado (dano ao erário) se\ntorna imprescindível à consumação do delito. [...] Os crimes\nprevistos no artigo 89 da Lei 8.666/93 não buscam tutelar\nestritamente o patrimônio público, mas a lisura na realização da\ncontratação de particulares pelo Poder Público. [...] A\nexigibilidade da licitação prevista no inciso XXI do artigo 37 da\nConstituição busca, além da escolha mais vantajosa para a\nAdministração, o respeito aos princípios constitucionais da\nisonomia, da impessoalidade e da probidade administrativa. [...] Não\nse mostra viável em um Estado Democrático de Direito permitir que o\nadministrador escolha por motivos pessoais a quem contratar, ainda\nque tal contratação não gere danos aos cofres públicos, pois ainda\nassim seriam violados os princípios da isonomia e da impessoalidade.\n[...] A todos deve ser dado, em igualdade de condições, concorrer\npara fornecer bens e serviços à Administração Pública. [...], exigir\na efetiva ocorrência do dano ao erário para a configuração dos\ndelitos previstos no artigo 89 da Lei 8.666193 é conferir proteção\ninsuficiente aos princípios da isonomia, impessoalidade e probidade\nadministrativa. Especialmente na atualidade, haja vista a descoberta\nde inúmeros casos de utilização da máquina pública em benefício\npróprio ou alheio e em detrimento da população. (fls. 4.657/4.659).\n7. [...] ao ludibriar o atendimento às condições para usufruir dos\nbenefícios de dispensa de licitação, os agravantes feriram\nprincípios constitucionais, notadamente o da isonomia, o que dá\nensejo ao chamado dano in re ipsa, consubstanciado na\nimpossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta\n(AgRg no REsp n. 1.499.706/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, DJe 14/3/2017).\n8. Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da\nLei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa,\npor meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado\n\"Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos\" (AgRg no\nAREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (AgRg no REsp\nn. 1.981.227/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nDJe de 16/11/2022).\n9. Quanto à matéria relativa a não extensão de efeitos da absolvição\ndo agente público, de necessária dependência com a conduta prevista\nno art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93, assim manifestou-se a Corte\nMineira: É perfeitamente possível a existência da ilegalidade\n(dispensa indevida da licitação) sem a existência do crime previsto\nno caput, mormente quando o particular contratado sem licitação\n(art. 89, parágrafo único) ludibria o ente estatal para dispensar o\ncertame, de forma que este age com erro quanto a elemento do tipo,\nqual seja a circunstância \"fora das hipóteses legais\". (fl. 4.659).\n10. O tipo penal do art. 89, parágrafo único, da Lei de Licitações,\né autônomo para o terceiro diverso do agente público responsável\npelo procedimento de dispensa ou inexigibilidade (HC n. 384.302/TO,\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017).\n11. Verificando as instâncias ordinárias que o agente público não\nincorreu no tipo penal previsto no caput do art. 89 da Lei n.\n8.666/93, e diante da reconhecida independência entre os tipos\npenais, não se verifica ilegalidade na manutenção da condenação dos\nagravantes, notadamente quando comprovado que o ente estatal foi\nludibriado a dispensar o procedimento licitatório.\n12. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0d2d300d49f2eefa7e23b128dad94b1ae43155cad0c3448e88b7a5547ed87589","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
