# Registro público: STJ — 1996050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cc2d998922056e54bb7f057ac33e0e02889dac0c55014b776d24673c8137604

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
CRIME DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 24, XIII, E 89, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA
LEI N. 8.666/1993. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE CONSTATARAM A UTILIZAÇÃO DE INSTITUTO PARA
CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO, COM A ADOÇÃO DE MEIOS FRAUDULENTOS NA
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO INSTITUTO CONSIDERADO SEM FINS
LUCRATIVOS PARA OUTRAS EMPRESAS, POSSIBILITANDO A DISTRIBUIÇÃO DE
LUCROS. ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. PLEITO DE
EXAME DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. TESE DE
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INVIABILIDADE
DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO IN RE IPSA. PONTOS
IDENTIFICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ABOLITIO CRIMINIS.
INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PLEITO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO DO AGENTE PÚBLICO.
DESPROVIMENTO. AUTONOMIA DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 89,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93, NOTADAMENTE ANTE A CONSTATAÇÃO
DE QUE O ENTE ESTATAL FOI LUDIBRIADO A DISPENSAR O PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos preceitos processuais quando o magistrado
adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir,
desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e
legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** [...] não há óbice na utilização das razões do parecer do
Ministério Público como fundamento inicial da decisão judicial,
complementado - motivação per relationem -, como medida de
simplicidade e economia processual (AgRg no RHC n. 111.439/RS,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao exame de preceito constitucional, arts. 93, IX e 5º,
LV, da CF, tem-se que, em sede de recurso especial, é descabida a
análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior Tribunal de
Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida
no art. 102, inciso III, da Carta Magna. Precedentes. [...] Cabe à
Parte, caso entenda ter ocorrido violação de norma constitucional
pelo acórdão embargado, interpor o competente recurso extraordinário
demonstrando a ofensa ao Texto Constitucional (EDcl no AgRg no REsp
n. 1.610.764/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018)
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.883.340/MS, Ministro Sebastião Reis
Junior, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere à exigência de demonstração do dolo específico e
de prejuízo ao erário, no caso do crime previsto no art. 89 da Lei
n. 8.666/1993, para a caracterização do delito se faz necessária a
presença de especial finalidade de agir na conduta do agente,
consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário (dolo
específico). [...] Sobre a tese absolutória, as instâncias
ordinárias constataram a autoria e materialidade do delito praticado
pelo réu ora recorrente, bem como o dolo específico e o prejuízo ao
erário. Dessa forma, a inversão do julgado demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.
2.136.624/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
28/11/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao dolo dos agravantes, consta do combatido acórdão que: A
prova sopesada no tópico que analisou a contratação do
SIM-Instituto mediante dispensa de licitação demonstra que os réus,
no intuito de manter contratos anteriores e de realizar novos
contratos de prestação de serviços com diversos municípios mineiros,
transformaram a empresa SIM-Sistemas em SIM-Instituto sem fins
lucrativos. Contudo, mediante diversos meios fraudulentos eles
transferiam recursos do Instituto para outras empresas como forma de
viabilizar a distribuição dos lucros. [...], os acusados
disfarçaram a intenção de lucro do SIM-Instituto para ludibriar
entes políticos a contratarem o Instituto mediante dispensa de
licitação. Tal fato demonstra que eles concorreram para a consumação
da ilegalidade (contratação sem licitação), bem como demonstra o
claro intuito de lesar o erário, porquanto o processo licitatório
viabilizaria maior competitividade, possíveis menores preços e
certamente a contratação da melhor vantagem à Administração. [...]
Também é certo que os acusados auferiram lucro com a administração
direta mercê da fraude, conforme fartamente demonstrou o laudo
pericial de fls. 775-v/810-v. [...] Peço vênia ainda para descrever
a conclusão do juiz ao analisar a conduta de cada acusado: (...)
Como administradores do "SIM-Instituto de Gestão Fiscal" e
beneficiários dos lucros distribuídos pela 3D Participações Ltda (em
razão de serviços prestados ao "Sim-Instituto"), os réus Nilton,
Nelson e Sinval concorreram para a consumação da ilegalidade. Como
fartamente comprovado nos autos os três acusados deliberaram pela
alteração da natureza jurídica do "SIM-Instituto" a fim de perpetuar
a contratação direta com a Administração Pública, ameaçada que
estava pelo reconhecimento da ilegalidade da inexigibilidade de
licitação pelo Tribunal de Contas da União. Diga-se, ademais, que os
réus apresentaram a proposta à câmara e ao município de Carandaí,
já munidos, inclusive, de parecer jurídico dos professores Toshio
Mukai (Mestre e Doutor em Direito do Estado pela USP) e Carlos Pinto
Coelho Motta (docente na disciplina Direito Administrativo -
PUCIMG) tudo para falsear ou encobrir a conhecida ilegalidade do
procedimento (f. 50/62v e 520/546). [...] Do mesmo modo, as rés
Cleide (contadora do "SIM-Instituto" e a da 3D Participações Ltda.)
e Luciane (responsável pelos pagamentos entre as empresas do Grupo
SIM) concorreram para a consumação da ilegalidade, executando as
manobras que encobriam a distribuição dos lucros pelo
"SIM-Instituto", o que impediria de contratar com a Administração
Pública sem licitação. Ambas, inclusive, apresentavam-se como
representantes de empresas criadas para manter a estrutura
fraudulenta do Grupo SIM (sic, fI. 3.390). [...] Resta evidente,
portanto, que os acusados pretendiam atender aos seus anseios
particulares, não ao interesse público, simulando situações para a
todo custo enquadrar o SIM-Instituto em uma das situações de
dispensa de licitação e afastar a concorrência necessária à escolha
da melhor vantagem para a Administração. (fls . 4.651/4.657).
- **Item 6 (texto oficial):** No que se refere ao dano ao erário, assim dispôs o Tribunal de
origem: Exigir o efetivo dano ao erário para a configuração do
delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93 significa considerá-lo
crime material, cuja ocorrência do resultado (dano ao erário) se
torna imprescindível à consumação do delito. [...] Os crimes
previstos no artigo 89 da Lei 8.666/93 não buscam tutelar
estritamente o patrimônio público, mas a lisura na realização da
contratação de particulares pelo Poder Público. [...] A
exigibilidade da licitação prevista no inciso XXI do artigo 37 da
Constituição busca, além da escolha mais vantajosa para a
Administração, o respeito aos princípios constitucionais da
isonomia, da impessoalidade e da probidade administrativa. [...] Não
se mostra viável em um Estado Democrático de Direito permitir que o
administrador escolha por motivos pessoais a quem contratar, ainda
que tal contratação não gere danos aos cofres públicos, pois ainda
assim seriam violados os princípios da isonomia e da impessoalidade.
[...] A todos deve ser dado, em igualdade de condições, concorrer
para fornecer bens e serviços à Administração Pública. [...], exigir
a efetiva ocorrência do dano ao erário para a configuração dos
delitos previstos no artigo 89 da Lei 8.666193 é conferir proteção
insuficiente aos princípios da isonomia, impessoalidade e probidade
administrativa. Especialmente na atualidade, haja vista a descoberta
de inúmeros casos de utilização da máquina pública em benefício
próprio ou alheio e em detrimento da população. (fls. 4.657/4.659).
- **Item 7 (texto oficial):** [...] ao ludibriar o atendimento às condições para usufruir dos
benefícios de dispensa de licitação, os agravantes feriram
princípios constitucionais, notadamente o da isonomia, o que dá
ensejo ao chamado dano in re ipsa, consubstanciado na
impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta
(AgRg no REsp n. 1.499.706/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 14/3/2017).
- **Item 8 (texto oficial):** Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da
Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa,
por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado
"Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos" (AgRg no
AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (AgRg no REsp
n. 1.981.227/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 16/11/2022).
- **Item 9 (texto oficial):** Quanto à matéria relativa a não extensão de efeitos da absolvição
do agente público, de necessária dependência com a conduta prevista
no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93, assim manifestou-se a Corte
Mineira: É perfeitamente possível a existência da ilegalidade
(dispensa indevida da licitação) sem a existência do crime previsto
no caput, mormente quando o particular contratado sem licitação
(art. 89, parágrafo único) ludibria o ente estatal para dispensar o
certame, de forma que este age com erro quanto a elemento do tipo,
qual seja a circunstância "fora das hipóteses legais". (fl. 4.659).
- **Item 10 (texto oficial):** O tipo penal do art. 89, parágrafo único, da Lei de Licitações,
é autônomo para o terceiro diverso do agente público responsável
pelo procedimento de dispensa ou inexigibilidade (HC n. 384.302/TO,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017).
- **Item 11 (texto oficial):** Verificando as instâncias ordinárias que o agente público não
incorreu no tipo penal previsto no caput do art. 89 da Lei n.
8.666/93, e diante da reconhecida independência entre os tipos
penais, não se verifica ilegalidade na manutenção da condenação dos
agravantes, notadamente quando comprovado que o ente estatal foi
ludibriado a dispensar o procedimento licitatório.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
CRIME DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 24, XIII, E 89, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA
LEI N. 8.666/1993. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE CONSTATARAM A UTILIZAÇÃO DE INSTITUTO PARA
CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO, COM A ADOÇÃO DE MEIOS FRAUDULENTOS NA
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO INSTITUTO CONSIDERADO SEM FINS
LUCRATIVOS PARA OUTRAS EMPRESAS, POSSIBILITANDO A DISTRIBUIÇÃO DE
LUCROS. ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. PLEITO DE
EXAME DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. TESE DE
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INVIABILIDADE
DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO IN RE IPSA. PONTOS
IDENTIFICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ABOLITIO CRIMINIS.
INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PLEITO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO DO AGENTE PÚBLICO.
DESPROVIMENTO. AUTONOMIA DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 89,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93, NOTADAMENTE ANTE A CONSTATAÇÃO
DE QUE O ENTE ESTATAL FOI LUDIBRIADO A DISPENSAR O PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO.
1. Não há violação dos preceitos processuais quando o magistrado
adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir,
desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e
legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento.
2. [...] não há óbice na utilização das razões do parecer do
Ministério Público como fundamento inicial da decisão judicial,
complementado - motivação per relationem -, como medida de
simplicidade e economia processual (AgRg no RHC n. 111.439/RS,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2019).
3. Quanto ao exame de preceito constitucional, arts. 93, IX e 5º,
LV, da CF, tem-se que, em sede de recurso especial, é descabida a
análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior Tribunal de
Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida
no art. 102, inciso III, da Carta Magna. Precedentes. [...] Cabe à
Parte, caso entenda ter ocorrido violação de norma constitucional
pelo acórdão embargado, interpor o competente recurso extraordinário
demonstrando a ofensa ao Texto Constitucional (EDcl no AgRg no REsp
n. 1.610.764/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018)
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.883.340/MS, Ministro Sebastião Reis
Junior, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021).
4. No que se refere à exigência de demonstração do dolo específico e
de prejuízo ao erário, no caso do crime previsto no art. 89 da Lei
n. 8.666/1993, para a caracterização do delito se faz necessária a
presença de especial finalidade de agir na conduta do agente,
consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário (dolo
específico). [...] Sobre a tese absolutória, as instâncias
ordinárias constataram a autoria e materialidade do delito praticado
pelo réu ora recorrente, bem como o dolo específico e o prejuízo ao
erário. Dessa forma, a inversão do julgado demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.
2.136.624/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
28/11/2022).
5. Quanto ao dolo dos agravantes, consta do combatido acórdão que: A
prova sopesada no tópico que analisou a contratação do
SIM-Instituto mediante dispensa de licitação demonstra que os réus,
no intuito de manter contratos anteriores e de realizar novos
contratos de prestação de serviços com diversos municípios mineiros,
transformaram a empresa SIM-Sistemas em SIM-Instituto sem fins
lucrativos. Contudo, mediante diversos meios fraudulentos eles
transferiam recursos do Instituto para outras empresas como forma de
viabilizar a distribuição dos lucros. [...], os acusados
disfarçaram a intenção de lucro do SIM-Instituto para ludibriar
entes políticos a contratarem o Instituto mediante dispensa de
licitação. Tal fato demonstra que eles concorreram para a consumação
da ilegalidade (contratação sem licitação), bem como demonstra o
claro intuito de lesar o erário, porquanto o processo licitatório
viabilizaria maior competitividade, possíveis menores preços e
certamente a contratação da melhor vantagem à Administração. [...]
Também é certo que os acusados auferiram lucro com a administração
direta mercê da fraude, conforme fartamente demonstrou o laudo
pericial de fls. 775-v/810-v. [...] Peço vênia ainda para descrever
a conclusão do juiz ao analisar a conduta de cada acusado: (...)
Como administradores do "SIM-Instituto de Gestão Fiscal" e
beneficiários dos lucros distribuídos pela 3D Participações Ltda (em
razão de serviços prestados ao "Sim-Instituto"), os réus Nilton,
Nelson e Sinval concorreram para a consumação da ilegalidade. Como
fartamente comprovado nos autos os três acusados deliberaram pela
alteração da natureza jurídica do "SIM-Instituto" a fim de perpetuar
a contratação direta com a Administração Pública, ameaçada que
estava pelo reconhecimento da ilegalidade da inexigibilidade de
licitação pelo Tribunal de Contas da União. Diga-se, ademais, que os
réus apresentaram a proposta à câmara e ao município de Carandaí,
já munidos, inclusive, de parecer jurídico dos professores Toshio
Mukai (Mestre e Doutor em Direito do Estado pela USP) e Carlos Pinto
Coelho Motta (docente na disciplina Direito Administrativo -
PUCIMG) tudo para falsear ou encobrir a conhecida ilegalidade do
procedimento (f. 50/62v e 520/546). [...] Do mesmo modo, as rés
Cleide (contadora do "SIM-Instituto" e a da 3D Participações Ltda.)
e Luciane (responsável pelos pagamentos entre as empresas do Grupo
SIM) concorreram para a consumação da ilegalidade, executando as
manobras que encobriam a distribuição dos lucros pelo
"SIM-Instituto", o que impediria de contratar com a Administração
Pública sem licitação. Ambas, inclusive, apresentavam-se como
representantes de empresas criadas para manter a estrutura
fraudulenta do Grupo SIM (sic, fI. 3.390). [...] Resta evidente,
portanto, que os acusados pretendiam atender aos seus anseios
particulares, não ao interesse público, simulando situações para a
todo custo enquadrar o SIM-Instituto em uma das situações de
dispensa de licitação e afastar a concorrência necessária à escolha
da melhor vantagem para a Administração. (fls . 4.651/4.657).
6. No que se refere ao dano ao erário, assim dispôs o Tribunal de
origem: Exigir o efetivo dano ao erário para a configuração do
delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93 significa considerá-lo
crime material, cuja ocorrência do resultado (dano ao erário) se
torna imprescindível à consumação do delito. [...] Os crimes
previstos no artigo 89 da Lei 8.666/93 não buscam tutelar
estritamente o patrimônio público, mas a lisura na realização da
contratação de particulares pelo Poder Público. [...] A
exigibilidade da licitação prevista no inciso XXI do artigo 37 da
Constituição busca, além da escolha mais vantajosa para a
Administração, o respeito aos princípios constitucionais da
isonomia, da impessoalidade e da probidade administrativa. [...] Não
se mostra viável em um Estado Democrático de Direito permitir que o
administrador escolha por motivos pessoais a quem contratar, ainda
que tal contratação não gere danos aos cofres públicos, pois ainda
assim seriam violados os princípios da isonomia e da impessoalidade.
[...] A todos deve ser dado, em igualdade de condições, concorrer
para fornecer bens e serviços à Administração Pública. [...], exigir
a efetiva ocorrência do dano ao erário para a configuração dos
delitos previstos no artigo 89 da Lei 8.666193 é conferir proteção
insuficiente aos princípios da isonomia, impessoalidade e probidade
administrativa. Especialmente na atualidade, haja vista a descoberta
de inúmeros casos de utilização da máquina pública em benefício
próprio ou alheio e em detrimento da população. (fls. 4.657/4.659).
7. [...] ao ludibriar o atendimento às condições para usufruir dos
benefícios de dispensa de licitação, os agravantes feriram
princípios constitucionais, notadamente o da isonomia, o que dá
ensejo ao chamado dano in re ipsa, consubstanciado na
impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta
(AgRg no REsp n. 1.499.706/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 14/3/2017).
8. Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da
Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa,
por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado
"Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos" (AgRg no
AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (AgRg no REsp
n. 1.981.227/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 16/11/2022).
9. Quanto à matéria relativa a não extensão de efeitos da absolvição
do agente público, de necessária dependência com a conduta prevista
no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93, assim manifestou-se a Corte
Mineira: É perfeitamente possível a existência da ilegalidade
(dispensa indevida da licitação) sem a existência do crime previsto
no caput, mormente quando o particular contratado sem licitação
(art. 89, parágrafo único) ludibria o ente estatal para dispensar o
certame, de forma que este age com erro quanto a elemento do tipo,
qual seja a circunstância "fora das hipóteses legais". (fl. 4.659).
10. O tipo penal do art. 89, parágrafo único, da Lei de Licitações,
é autônomo para o terceiro diverso do agente público responsável
pelo procedimento de dispensa ou inexigibilidade (HC n. 384.302/TO,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017).
11. Verificando as instâncias ordinárias que o agente público não
incorreu no tipo penal previsto no caput do art. 89 da Lei n.
8.666/93, e diante da reconhecida independência entre os tipos
penais, não se verifica ilegalidade na manutenção da condenação dos
agravantes, notadamente quando comprovado que o ente estatal foi
ludibriado a dispensar o procedimento licitatório.
12. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
