{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42073,"origem":"stj","sha256_origem":"ca7e060d227f599966e6ed550212bc9ed5817a873912985c708d471351777251","registro_original":{"id_fonte":"000854670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046403","numero_registro":"202300036476","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES.\nVIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO\nCRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ALTA VELOCIDADE EM VIA PÚBLICA DE\nGRANDE MOVIMENTO COM EXPOSIÇÃO DE OUTRAS PESSOAS AO RESULTADO DA\nAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. BIS IN IDEM.\nINOCORRÊNCIA.\n1. Ao negativar as circunstâncias do crime, a Corte de origem dispôs\nque elas ultrapassam aquelas exigidas para a configuração do\ndelito, uma vez que o réu dirigia em uma via de grande movimento, em\ncondições não adequadas (alta velocidade, com uso de bebida\nalcóolica), expondo outras pessoas ao resultado de sua ação (fls.\n80NRGN 1/802).\n2. Os fundamentos apresentados para a valoração negativa do referido\nvetor judicial são válidos: alta velocidade em via de grande\nmovimento com exposição de outras pessoas ao resultado da ação.\n3. III - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente a\nintensidade da reprovabilidade da conduta, assentando \"o apelante\ndirigia uma alta velocidade, quando, sem adotar as cautelas\nnecessárias, não exibiu aos seus passageiros o uso do cinto de\nsegurança, efetuou ultrapassagem pela faixa exclusiva de ônibus em\nmanobra brusca e imprudente, trafegou em zigue-zague, vindo a perder\no controle da direção e colidir com o poste de iluminação pública\nque culminou com a morte da vítima Paulo da Costa Vieira.\", fatores\nque apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da\npena-base. (AgRg no HC n. 665.676/GO, Ministro Jesuíno Rissato,\nDesembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 1/9/2021). [...]\nIII - As circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao paciente,\nmormente diante do grau de imprudência demonstrado, em razão de que\nestava em alta velocidade quando colidiu com o outro automóvel,\nentre 90 e 116 km/h, em local que a velocidade máxima permitida era\nde 60 km/h, fatores que apontam maior censura na conduta, a qual\nexcedeu os limites do tipo penal violado, demandando resposta penal\nsuperior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da\nindividualização da pena. Assim, a alta velocidade não surge como o\núnico elemento a permitir a afirmação da culpa, uma vez que a\nvelocidade empregada demonstra maior reprovabilidade da conduta do\nagente, diferente da atuação do agente que excede alguns quilômetros\npor hora o limite de velocidade da respectiva via, diminuindo,\ndestarte, a possibilidade de um resultado lesivo. Precedentes. (AgRg\nno HC n. 451.163/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe\n15/10/2018).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"afb0cf1416d8222a4564a996d58d5c9c4c09148dac1e92248a72c3ccc630f123","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
