# Registro público: STJ — 2053855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3eb1b4ad89ae3c1a42b15b95060f5b7a0d0566768c50e67770acb1c07bae5de4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854671
- **Número de registro na fonte:** 202300465451
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRABANDO. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. PLEITO DE PROPOSTA DE
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO
RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
59 DO CP. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO
APLICADA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO
MATEMÁTICO. PRECEDENTES DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação que se firmou na Terceira Seção desta Corte é no
sentido de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não
persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.924/2019, desde que não recebida a
denúncia (AgRg no REsp n. 1.995.142/PE, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 29/9/2022). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O legislador não estabeleceu nenhum critério matemático para a
fixação da pena na primeira fase da dosimetria. O critério de 1/6
por cada vetorial negativa, embora utilizado como referência em
alguns precedentes desta Corte Superior, não traduz imposição. Cabe
a este Tribunal apenas o controle de legalidade do critério eleito
pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi
estabelecida mediante o uso de fundamentação concreta.
2.1. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de
fundamentação idônea para aumentar a pena - quantidade exacerbada de
cigarros - e aplicou um critério dentro da discricionariedade
vinculada que lhe é assegurada pela lei - 1/8 do intervalo entre as
penas mínima e máxima prevista para o crime de contrabando -, não há
falar em violação do art. 59 do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRABANDO. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. PLEITO DE PROPOSTA DE
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO
RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
59 DO CP. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO
APLICADA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO
MATEMÁTICO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. A orientação que se firmou na Terceira Seção desta Corte é no
sentido de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não
persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.924/2019, desde que não recebida a
denúncia (AgRg no REsp n. 1.995.142/PE, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 29/9/2022). Precedentes.
2. O legislador não estabeleceu nenhum critério matemático para a
fixação da pena na primeira fase da dosimetria. O critério de 1/6
por cada vetorial negativa, embora utilizado como referência em
alguns precedentes desta Corte Superior, não traduz imposição. Cabe
a este Tribunal apenas o controle de legalidade do critério eleito
pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi
estabelecida mediante o uso de fundamentação concreta.
2.1. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de
fundamentação idônea para aumentar a pena - quantidade exacerbada de
cigarros - e aplicou um critério dentro da discricionariedade
vinculada que lhe é assegurada pela lei - 1/8 do intervalo entre as
penas mínima e máxima prevista para o crime de contrabando -, não há
falar em violação do art. 59 do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2053855 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3eb1b4ad89ae3c1a42b15b95060f5b7a0d0566768c50e67770acb1c07bae5de4
- **SHA-256 do comentário:** 17fb92cc8bc66510c39537fab39bc77554b4b974bb9c180bc2f84adc21da720e
