# Registro público: STJ — 169433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdb2d27fafb9a4f0e7b4f1f3204da4adb0e8283ac4ec1f85cf2c55669c9a1d27

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854674
- **Número de registro na fonte:** 202202524713
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E
PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em inépcia da denúncia se houve suficiente descrição
da conduta criminosa do recorrente, a possibilitar-lhe o regular
exercício do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar de não haver a compilação dos valores indevidos
percebidos, o elemento constitutivo do tipo penal é a percepção de
vantagem indevida, e não seu volume.
- **Item 3 (texto oficial):** "Para o oferecimento da denúncia, não se exige prova concludente
da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas
indícios suficientes desta [...]" (RHC n. 30.258/RN, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2011.)
- **Item 4 (texto oficial):** A licitude das cobranças é discussão própria de mérito, imprópria
na via estreita do habeas corpus, devendo ser aferida no momento e
via processual adequados.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando a existência de elementos probatórios mínimos acerca
da prática delitiva, denota-se que há justa causa para o
prosseguimento da ação penal, não cabendo falar nesta oportunidade
em trancamento. Maiores considerações sobre a existência de
elementos indicativos de materialidade e autoria delitiva
demandariam o reexame de material fático-probatório, vedado em
habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E
PROBATÓRIO.
1. Não há falar em inépcia da denúncia se houve suficiente descrição
da conduta criminosa do recorrente, a possibilitar-lhe o regular
exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. Apesar de não haver a compilação dos valores indevidos
percebidos, o elemento constitutivo do tipo penal é a percepção de
vantagem indevida, e não seu volume.
3. "Para o oferecimento da denúncia, não se exige prova concludente
da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas
indícios suficientes desta [...]" (RHC n. 30.258/RN, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2011.)
4. A licitude das cobranças é discussão própria de mérito, imprópria
na via estreita do habeas corpus, devendo ser aferida no momento e
via processual adequados.
5. Considerando a existência de elementos probatórios mínimos acerca
da prática delitiva, denota-se que há justa causa para o
prosseguimento da ação penal, não cabendo falar nesta oportunidade
em trancamento. Maiores considerações sobre a existência de
elementos indicativos de materialidade e autoria delitiva
demandariam o reexame de material fático-probatório, vedado em
habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA
- NÃO EXIGÊNCIA DE PROVA CONCLUDENTE)
   STJ - <<RHC 30258>>-RN
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - CONDUTA
DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS
VERIFICADOS)
   STJ - <<AgInt no RHC 106239>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 179642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44993/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 167879](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44661/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
- **SHA-256 do registro documental:** cdb2d27fafb9a4f0e7b4f1f3204da4adb0e8283ac4ec1f85cf2c55669c9a1d27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 169433 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** cdb2d27fafb9a4f0e7b4f1f3204da4adb0e8283ac4ec1f85cf2c55669c9a1d27
- **SHA-256 do comentário:** c425c3765edbda762965880b48fb1f005dc1f20da0fa3542b8963311268b35d1
