# Registro público: STJ — 167526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92d3ee89e4245c6fef1657fc39f2ae0ea7bff1ed8a03978599a1a22f63fa182d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854676
- **Número de registro na fonte:** 202202109840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME
APROFUNDADO DAS PROVAS E FATOS. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE
RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE
APROFUNDADA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NESSE MOMENTO PROCESSUAL. JUÍZO
DE MERA PRELIBAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O trancamento da ação
penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em
caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da
denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de
extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de
prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n. 120.936/RN, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020,
DJe 25/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Especificamente sobre os crimes societários e de autoria
coletiva, a orientação desta Corte Superior preleciona que, "embora
não possa ser de todo genérica, a denúncia é válida quando demonstra
um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta
prática delituosa, apesar de não individualizar pormenorizadamente
as atuações de cada um deles, o que estabelece a plausibilidade da
imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, cumprindo o
contido no artigo 41 do Código Penal". (AgRg no RHC n. 81.346/SP,
rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe
18/2/2019.)
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente constrangimento ilegal se a inicial acusatória preenche
todos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que se imputa
claramente a conduta criminosa ao recorrente, descrevendo-se
suficientemente os fatos e as circunstâncias que a envolveu, nos
termos do art. 41 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite o
revolvimento fático e probatório para o fim de identificação da
ausência de justa causa, matéria essa que deve ser destinada ao
exame meritório originário.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão que recebe a denúncia não demanda motivação profunda ou
exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se
equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da
Constituição Federal, não havendo, pois, falar em nulidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao pedido de trancamento da ação penal por excesso de
prazo ante a demora no recebimento da denúncia, o entendimento do
Tribunal de origem (fl. 215) é consentâneo com o desta Corte
Superior no sentido de que não existe previsão legal para se acolher
a pretensão, considerando a inexistência de prescrição do crédito
tributário, sendo certo ainda que, a teor do entendimento desta
Corte, "Ante o oferecimento e o recebimento da denúncia na origem,
fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para o recebimento
da inicial acusatória. Precedentes." (HC n. 506.791/PE, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de
23/9/2019.)
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME
APROFUNDADO DAS PROVAS E FATOS. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE
RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE
APROFUNDADA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NESSE MOMENTO PROCESSUAL. JUÍZO
DE MERA PRELIBAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O trancamento da ação
penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em
caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da
denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de
extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de
prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n. 120.936/RN, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020,
DJe 25/6/2020).
2. Especificamente sobre os crimes societários e de autoria
coletiva, a orientação desta Corte Superior preleciona que, "embora
não possa ser de todo genérica, a denúncia é válida quando demonstra
um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta
prática delituosa, apesar de não individualizar pormenorizadamente
as atuações de cada um deles, o que estabelece a plausibilidade da
imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, cumprindo o
contido no artigo 41 do Código Penal". (AgRg no RHC n. 81.346/SP,
rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe
18/2/2019.)
3. Ausente constrangimento ilegal se a inicial acusatória preenche
todos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que se imputa
claramente a conduta criminosa ao recorrente, descrevendo-se
suficientemente os fatos e as circunstâncias que a envolveu, nos
termos do art. 41 do CPP.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite o
revolvimento fático e probatório para o fim de identificação da
ausência de justa causa, matéria essa que deve ser destinada ao
exame meritório originário.
5. A decisão que recebe a denúncia não demanda motivação profunda ou
exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se
equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da
Constituição Federal, não havendo, pois, falar em nulidade.
6. Quanto ao pedido de trancamento da ação penal por excesso de
prazo ante a demora no recebimento da denúncia, o entendimento do
Tribunal de origem (fl. 215) é consentâneo com o desta Corte
Superior no sentido de que não existe previsão legal para se acolher
a pretensão, considerando a inexistência de prescrição do crédito
tributário, sendo certo ainda que, a teor do entendimento desta
Corte, "Ante o oferecimento e o recebimento da denúncia na origem,
fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para o recebimento
da inicial acusatória. Precedentes." (HC n. 506.791/PE, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de
23/9/2019.)
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 92d3ee89e4245c6fef1657fc39f2ae0ea7bff1ed8a03978599a1a22f63fa182d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 92d3ee89e4245c6fef1657fc39f2ae0ea7bff1ed8a03978599a1a22f63fa182d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

