{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42080,"origem":"stj","sha256_origem":"124d1d6d283fe71feda4c1b45240da7995904d708dffaebfa51afaddf7e293f7","registro_original":{"id_fonte":"000854677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"175665","numero_registro":"202300173303","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nBUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE\nPROBATÓRIA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se\nilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da\nnecessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos\ntermos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada.\n2. No caso, inexistem nos autos elementos robustos a indicar a\nexistência de fundada suspeita da ocorrência de tráfico de drogas no\ninterior da residência, tais como monitoramento ou campanas,\nmovimentação de pessoas ou investigações prévias, não sendo\nsuficientes a existência de denúncia anônima e a alegação genérica\nde que \"já preexistiam várias suspeitas de que ela estava praticando\nvolumoso comércio de drogas ilícitas\", afigurando-se ilícita a\nprova obtida mediante busca pessoal e domiciliar desprovida de\nfundadas razões.\n3. De acordo com o mais recente entendimento jurisprudencial desta\nCorte, é imprescindível a prova do consentimento do morador para\ningresso dos policiais em seu domicílio, o que não se constata na\nespécie, não sendo suficiente  a verificação de eventual suspeita da\nrecorrente ou mesmo a apreensão da droga em sua posse. A propósito:\nHC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n15/3/2021.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1ef898c938f34bdc299099e776990fcfde291d338eeb416918922c27c2cd0fc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
