{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42083,"origem":"stj","sha256_origem":"88758790122628fb8c89d28e95874497de372c7c64b17efd692e6167fa1cd93a","registro_original":{"id_fonte":"000854680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043268","numero_registro":"202203884747","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO\nART. 28-A DO CPP. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET\nPARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO\nDE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CARÊNCIA\nDE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA À ÉPOCA DO RECEBIMENTO DA\nDENÚNCIA. DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE.\nJURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO COM\nA POSIÇÃO ADOTADA PELA PRIMEIRA TURMA DO STF.\n1. Extrai-se do combatido aresto que o MPF já se manifestou nestes\nautos acerca do instituto, tendo apresentado Cota Introdutória à\nDenúncia com o registro de que deixou de propor em favor da apelante\no ANPP, isso tendo em vista que ela não confessou a prática\ndelitiva por ocasião de sua oitiva no inquisitivo, tendo exercido o\ndireito ao silencio naquela oportunidade, frente a isto, o MPF\nindicou a ausência de condição necessária à celebração do acordo do\nart. 28-A, caput do CPP. [...], a ré não confessou o cometimento do\ndelito no momento de oferecimento da denúncia, somente vindo a\nefetuar a confissão por ocasião da instrução criminal, requerendo o\nANPP em sede recursal, o que destoa da finalidade do instituto, não\nsendo pertinente a remessa dos autos ao Juízo de origem nesta\nocasião para intimação do MPF, tampouco o de encaminhamento da\nsuposta negativa de propositura do ANPP à 2ª Câmara de Coordenação e\nRevisão do Ministério Público Federal (fls.  443/444).\n2. O Tribunal de origem agiu em sintonia com a jurisprudência desta\nCorte Superior, porquanto na época do recebimento da denúncia não\nhavia confissão formal e circunstanciada, necessária ao\npreenchimento dos requisitos para a propositura do acordo de não\npersecução penal.\n3. O Tribunal de origem destacou que o recorrente não preencheu os\nrequisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que\n\"não confessou a prática delitiva em fase policial, fato que impede\no preenchimento dos requisitos da propositura do ANPP, conforme bem\nobservado pelo Ministério Público\". [...] Encontrando-se\nconcretamente fundamentada a negativa do benefício processual, não\nhá se falar em constrangimento ilegal. De fato, não há ilegalidade\nna recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução\npenal quando o representante do Ministério Público, de forma\nfundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais\nnecessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia\naos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto\n(AgRg no RHC n. 166.837/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe 8/8/2022).\n4 A Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em\nprecedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa\ndo art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo\nentendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não\npersecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n.\n13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n.\n1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n1º/3/2021). A respeito da aplicação do acordo de não persecução\npenal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A\ndo CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível\ncom o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e\nencerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como\nocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro\nOlindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta\nTurma, DJe de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião\nReis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) - (AgRg no REsp n.\n2.011.688/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023).\n5. O acórdão impugnado está alinhado com o entendimento da Primeira\nTurma do Supremo Tribunal Federal no sentido de que \"o acordo de não\npersecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº\n13.964/2019, desde que não recebida a denúncia\" (HC 191464 AgR, de\nminha relatoria). (STF - HC 227284 AgR/SP, Ministro Roberto Barroso,\nPrimeira Turma, DJe 2/6/2023).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"16ab724663750335c8c84333eb713f2dbdcd6fe324a7f548eb234f25bb68cb2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
