# Registro público: STJ — 2043268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88758790122628fb8c89d28e95874497de372c7c64b17efd692e6167fa1cd93a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854680
- **Número de registro na fonte:** 202203884747
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 28-A DO CPP. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET
PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CARÊNCIA
DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA À ÉPOCA DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO COM
A POSIÇÃO ADOTADA PELA PRIMEIRA TURMA DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extrai-se do combatido aresto que o MPF já se manifestou nestes
autos acerca do instituto, tendo apresentado Cota Introdutória à
Denúncia com o registro de que deixou de propor em favor da apelante
o ANPP, isso tendo em vista que ela não confessou a prática
delitiva por ocasião de sua oitiva no inquisitivo, tendo exercido o
direito ao silencio naquela oportunidade, frente a isto, o MPF
indicou a ausência de condição necessária à celebração do acordo do
art. 28-A, caput do CPP. [...], a ré não confessou o cometimento do
delito no momento de oferecimento da denúncia, somente vindo a
efetuar a confissão por ocasião da instrução criminal, requerendo o
ANPP em sede recursal, o que destoa da finalidade do instituto, não
sendo pertinente a remessa dos autos ao Juízo de origem nesta
ocasião para intimação do MPF, tampouco o de encaminhamento da
suposta negativa de propositura do ANPP à 2ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal (fls.  443/444).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem agiu em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, porquanto na época do recebimento da denúncia não
havia confissão formal e circunstanciada, necessária ao
preenchimento dos requisitos para a propositura do acordo de não
persecução penal.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem destacou que o recorrente não preencheu os
requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que
"não confessou a prática delitiva em fase policial, fato que impede
o preenchimento dos requisitos da propositura do ANPP, conforme bem
observado pelo Ministério Público". [...] Encontrando-se
concretamente fundamentada a negativa do benefício processual, não
há se falar em constrangimento ilegal. De fato, não há ilegalidade
na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução
penal quando o representante do Ministério Público, de forma
fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais
necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia
aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto
(AgRg no RHC n. 166.837/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 8/8/2022).
4 A Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em
precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa
do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo
entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não
persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n.
13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n.
1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
1º/3/2021). A respeito da aplicação do acordo de não persecução
penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A
do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível
com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e
encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como
ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro
Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta
Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião
Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) - (AgRg no REsp n.
2.011.688/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão impugnado está alinhado com o entendimento da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o acordo de não
persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº
13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (HC 191464 AgR, de
minha relatoria). (STF - HC 227284 AgR/SP, Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 2/6/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 28-A DO CPP. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET
PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CARÊNCIA
DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA À ÉPOCA DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO COM
A POSIÇÃO ADOTADA PELA PRIMEIRA TURMA DO STF.
1. Extrai-se do combatido aresto que o MPF já se manifestou nestes
autos acerca do instituto, tendo apresentado Cota Introdutória à
Denúncia com o registro de que deixou de propor em favor da apelante
o ANPP, isso tendo em vista que ela não confessou a prática
delitiva por ocasião de sua oitiva no inquisitivo, tendo exercido o
direito ao silencio naquela oportunidade, frente a isto, o MPF
indicou a ausência de condição necessária à celebração do acordo do
art. 28-A, caput do CPP. [...], a ré não confessou o cometimento do
delito no momento de oferecimento da denúncia, somente vindo a
efetuar a confissão por ocasião da instrução criminal, requerendo o
ANPP em sede recursal, o que destoa da finalidade do instituto, não
sendo pertinente a remessa dos autos ao Juízo de origem nesta
ocasião para intimação do MPF, tampouco o de encaminhamento da
suposta negativa de propositura do ANPP à 2ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal (fls.  443/444).
2. O Tribunal de origem agiu em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, porquanto na época do recebimento da denúncia não
havia confissão formal e circunstanciada, necessária ao
preenchimento dos requisitos para a propositura do acordo de não
persecução penal.
3. O Tribunal de origem destacou que o recorrente não preencheu os
requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que
"não confessou a prática delitiva em fase policial, fato que impede
o preenchimento dos requisitos da propositura do ANPP, conforme bem
observado pelo Ministério Público". [...] Encontrando-se
concretamente fundamentada a negativa do benefício processual, não
há se falar em constrangimento ilegal. De fato, não há ilegalidade
na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução
penal quando o representante do Ministério Público, de forma
fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais
necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia
aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto
(AgRg no RHC n. 166.837/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 8/8/2022).
4 A Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em
precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa
do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo
entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não
persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n.
13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n.
1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
1º/3/2021). A respeito da aplicação do acordo de não persecução
penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A
do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível
com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e
encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como
ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro
Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta
Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião
Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) - (AgRg no REsp n.
2.011.688/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023).
5. O acórdão impugnado está alinhado com o entendimento da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o acordo de não
persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº
13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (HC 191464 AgR, de
minha relatoria). (STF - HC 227284 AgR/SP, Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 2/6/2023).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 88758790122628fb8c89d28e95874497de372c7c64b17efd692e6167fa1cd93a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

