{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42085,"origem":"stj","sha256_origem":"7dd3eb2594f306e1659af65dc232fce295189621796475065219b937fce8bb91","registro_original":{"id_fonte":"000854682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039529","numero_registro":"202203682470","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, II, DA LEI N. 9.455/1997, E 155 DO CPP.\nSEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO COMETIDOS EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE\nCONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA-CASTIGO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME\nPRÓPRIO, QUE SÓ PODE SER PERPETRADO POR AGENTE QUE OSTENTE POSIÇÃO\nDE GARANTE (OBRIGAÇÃO DE CUIDADO, PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA) COM\nRELAÇÃO À VÍTIMA.\n1. O Tribunal de origem fundamentou que mantém-se o decreto\nabsolutório editado em primeira instância quanto ao delito descrito\nno art. 1º, II, da Lei 9.455/97, não ostentando o réu posição de\ngarante em relação à vítima. [...] Com efeito, o mencionado\ndispositivo legal relativo à chamada \"tortura-castigo\" pressupõe que\na vítima esteja sob guarda, poder ou autoridade do agressor: [...]\nA despeito do sofrimento físico e mental ao qual fora subjugada a\nvítima, por medida repressiva, resulta inviável a condenação do\nrecorrido pelo delito descrito no inciso II do art. 1º da Lei\n9.455/97, porquanto a ofendida não estava sob nenhuma das condições\nexigidas pelo tipo penal: sob sua guarda, poder ou autoridade (fls.\n212/213).\n2. Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, o\nrecorrido foi denunciado pela prática do crime na hipótese do inciso\nII, fato que não vai ao encontro dos elementos colhido nos autos da\nação penal, pois não possuía em relação à vítima condição de\ngarantidor, como bem pontuado pelas instâncias originárias. A\njurisprudência dessa e. Corte Superior tem se posicionado no sentido\nda exigência de condição especial do agressor em relação à vítima,\npor ser o crime de \"tortura-castigo\" crime próprio (fl.309).\n3. o crime de tortura, na forma do art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997\n(tortura-castigo), ao contrário da figura típica do inciso\nanterior, não pode ser perpetrado por qualquer pessoa, na medida em\nque exige atributos específicos do agente ativo, somente cometendo\nessa forma de tortura quem detiver outra pessoa sob sua guarda,\npoder ou autoridade (crime próprio). [...] , o delito até pode ser\nperpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante\n(obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à\nvítima, seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica. [...]\nAmpliar a abrangência da norma, de forma a admitir que o crime possa\nser perpetrado por particular que não ocupe a posição de garante,\nseja em decorrência da lei ou de prévia relação jurídica, implicaria\numa interpretação desarrazoada e desproporcional, também não\nconsentânea com os instrumentos internacionais que versam sobre o\ntema. [...], embora a vítima estivesse subjugada de fato, ou seja,\nsob poder dos recorridos, inexistia uma prévia relação jurídica apta\na firmar a posição de garante dos autores com relação à vítima,\ncircunstância que obsta a tipificação da conduta como crime de\ntortura, na forma do art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997 (REsp n.\n1.738.264/DF, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe\n14/9/2018).\n4. Havendo a desclassificação do crime de tortura-crime para o de\ntortura-castigo, por se tratar este último de crime próprio, é\nnecessário que a exordial acusatória narre a prévia existência do\nvínculo de subordinação entre o sujeito ativo e a vítima (obrigação\nde cuidado, proteção ou vigilância), pois, do contrário, eventual\ncondenação será considerada nula, tendo em vista não só a ofensa ao\nprincípio da correlação, como também ao contraditório e à ampla\ndefesa, na medida em que ao acusado só é possível formular sua\ndefesa no limite da acusação penal constante da denúncia (AgRg no HC\nn. 467.522/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/5/2019).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fbb1f32924fd31df820633270db44d296b2ff721101d2149568ae70dee1d8340","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
