{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42091,"origem":"stj","sha256_origem":"7eb449e83b82028d5254feb2abcd20a5c3066750035edf3e634a4b2f5d812723","registro_original":{"id_fonte":"000854698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"747036","numero_registro":"202201698819","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS DENEGADO MONOCRATICAMENTE.\nHOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. SESSÃO PLENÁRIA.\nPRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PROLAÇÃO DE OFENSAS PESSOAIS\nENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE NO DEPOIMENTO DE\nTESTEMUNHA S. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDO REGISTRO FOTOGRÁFICO\nDOS JURADOS. ESCASSEZ DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.\n1. Hipótese em que a defesa alega nulidade decorrente de injustos e\nofensivos ataques proferidos pela acusação ao patrono do réu durante\na sessão plenária do júri.\n2. Documentos trazidos ao efeito evidenciam que as expressões\ndirecionadas ao defensor não ocorreram de forma descontextualizada,\nmas durante os acalorados debates que provocaram a impetuosa\nresposta da acusação. O cenário, apesar de lamentável, não denota\nnulidade.\n3. Arroubos de oratória são inevitáveis e plenamente compreensíveis\nem sessões plenárias do júri, os quais, como regra, não importam em\nnulidade do julgamento. A exceção, como bem anotado pelo Ministério\nPúblico Federal, fica por conta do uso do argumento de autoridade\n(art. 478/CPP), entre outros casos, que não foram apontados na\npetição deste habeas corpus.\n4. O art. 478 do CPP descreve as hipóteses que configuram nulidade\nprocessual pela utilização de certas decisões como argumento de\nautoridade, sendo que a prolação de ofensas pessoais recíprocas\nentre o Defensor e o Promotor de Justiça não se adequam a tais\nhipóteses, não havendo que se falar em ofensa à ampla defesa e,\nconsequentemente, em nulidade (AgRg no AREsp n. 561.900/SP, Ministro\nJorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2018).\n5. Não compete a este Superior Tribunal, sob pena de indevida\nsupressão de instância, a análise da matéria relacionada à possível\nilegalidade na colheita de depoimentos testemunhais, pois as\nquestões não foram submetidas ao Colegiado da Corte a quo.\n5. O argumento defensivo de que a viúva da vítima fotografou os\njurados durante a sessão do júri, na tentativa de intimidá-los, não\nveio acompanhado de prova pré-constituída das alegações. Assim, não\nhá como presumir que o flash disparado no momento em que ocorria o\njulgamento se deu com o acionamento da câmera fotográfica, com\nintenção intimidatória.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"79ff7a48cb0667650487f186fa08620f43a23fd8a573395b65d58cd9fee31a8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
