# Registro público: STJ — 747036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7eb449e83b82028d5254feb2abcd20a5c3066750035edf3e634a4b2f5d812723

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854698
- **Número de registro na fonte:** 202201698819
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS DENEGADO MONOCRATICAMENTE.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. SESSÃO PLENÁRIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PROLAÇÃO DE OFENSAS PESSOAIS
ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE NO DEPOIMENTO DE
TESTEMUNHA S. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDO REGISTRO FOTOGRÁFICO
DOS JURADOS. ESCASSEZ DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a defesa alega nulidade decorrente de injustos e
ofensivos ataques proferidos pela acusação ao patrono do réu durante
a sessão plenária do júri.
- **Item 2 (texto oficial):** Documentos trazidos ao efeito evidenciam que as expressões
direcionadas ao defensor não ocorreram de forma descontextualizada,
mas durante os acalorados debates que provocaram a impetuosa
resposta da acusação. O cenário, apesar de lamentável, não denota
nulidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Arroubos de oratória são inevitáveis e plenamente compreensíveis
em sessões plenárias do júri, os quais, como regra, não importam em
nulidade do julgamento. A exceção, como bem anotado pelo Ministério
Público Federal, fica por conta do uso do argumento de autoridade
(art. 478/CPP), entre outros casos, que não foram apontados na
petição deste habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 478 do CPP descreve as hipóteses que configuram nulidade
processual pela utilização de certas decisões como argumento de
autoridade, sendo que a prolação de ofensas pessoais recíprocas
entre o Defensor e o Promotor de Justiça não se adequam a tais
hipóteses, não havendo que se falar em ofensa à ampla defesa e,
consequentemente, em nulidade (AgRg no AREsp n. 561.900/SP, Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Não compete a este Superior Tribunal, sob pena de indevida
supressão de instância, a análise da matéria relacionada à possível
ilegalidade na colheita de depoimentos testemunhais, pois as
questões não foram submetidas ao Colegiado da Corte a quo.
- **Item 5 (texto oficial):** O argumento defensivo de que a viúva da vítima fotografou os
jurados durante a sessão do júri, na tentativa de intimidá-los, não
veio acompanhado de prova pré-constituída das alegações. Assim, não
há como presumir que o flash disparado no momento em que ocorria o
julgamento se deu com o acionamento da câmera fotográfica, com
intenção intimidatória.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS DENEGADO MONOCRATICAMENTE.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. SESSÃO PLENÁRIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PROLAÇÃO DE OFENSAS PESSOAIS
ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE NO DEPOIMENTO DE
TESTEMUNHA S. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDO REGISTRO FOTOGRÁFICO
DOS JURADOS. ESCASSEZ DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.
1. Hipótese em que a defesa alega nulidade decorrente de injustos e
ofensivos ataques proferidos pela acusação ao patrono do réu durante
a sessão plenária do júri.
2. Documentos trazidos ao efeito evidenciam que as expressões
direcionadas ao defensor não ocorreram de forma descontextualizada,
mas durante os acalorados debates que provocaram a impetuosa
resposta da acusação. O cenário, apesar de lamentável, não denota
nulidade.
3. Arroubos de oratória são inevitáveis e plenamente compreensíveis
em sessões plenárias do júri, os quais, como regra, não importam em
nulidade do julgamento. A exceção, como bem anotado pelo Ministério
Público Federal, fica por conta do uso do argumento de autoridade
(art. 478/CPP), entre outros casos, que não foram apontados na
petição deste habeas corpus.
4. O art. 478 do CPP descreve as hipóteses que configuram nulidade
processual pela utilização de certas decisões como argumento de
autoridade, sendo que a prolação de ofensas pessoais recíprocas
entre o Defensor e o Promotor de Justiça não se adequam a tais
hipóteses, não havendo que se falar em ofensa à ampla defesa e,
consequentemente, em nulidade (AgRg no AREsp n. 561.900/SP, Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2018).
5. Não compete a este Superior Tribunal, sob pena de indevida
supressão de instância, a análise da matéria relacionada à possível
ilegalidade na colheita de depoimentos testemunhais, pois as
questões não foram submetidas ao Colegiado da Corte a quo.
5. O argumento defensivo de que a viúva da vítima fotografou os
jurados durante a sessão do júri, na tentativa de intimidá-los, não
veio acompanhado de prova pré-constituída das alegações. Assim, não
há como presumir que o flash disparado no momento em que ocorria o
julgamento se deu com o acionamento da câmera fotográfica, com
intenção intimidatória.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7eb449e83b82028d5254feb2abcd20a5c3066750035edf3e634a4b2f5d812723
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

