{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42100,"origem":"stj","sha256_origem":"497ff7e2e73cc922a5f80f624a08839117f543a4f83264d48822613768367bbd","registro_original":{"id_fonte":"000854707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812204","numero_registro":"202301032431","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA,\nTORTURA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA\nORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE E PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI,\nDO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA.\n1. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não\nfoi objeto de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a\nsua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de\ninstância.\n2. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em\nelementos do caso concreto, sobretudo na sua  necessidade para a\ngarantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta\nda conduta, da periculosidade do agente e do modus operandi\nutilizado - por causa de um furto que a vítima teria praticado em\ntese contra estabelecimento comercial de um dos investigados [...],\nem retaliação, Aparecido teria sido levado até local ermo em Capão\nBonito e depois agredido a facadas e disparos de arma de fogo pelos\ninvestigados.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - MODUS OPOERANDI -\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL)\n   STJ - <<RHC 119082>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTE DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - RISCO DE REITERAÇÃO)\n   STJ - <<HC 371769>>-BA, {{HC 512622}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8228b27e14fb86c3db527f9486ebbf2c466192a2d7f0cb311ec0acbda6282549","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
