# Registro público: STJ — 824922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42101/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 957e380ab2619ec307b1ef48eb0f8cf46df292c5cf58c602361f38e1ce93a808

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. IRREGULARIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO
QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO
COMPROVADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada nulidade por falta de informação ao direito ao silêncio
na fase inquisitorial é de natureza relativa, a qual exige a
demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada, o que não
restou comprovado no caso dos autos. Ademais, consta expressamente
do termo de interrogatório policial assinado pelo agravante a
advertência quanto ao seu direito ao silêncio.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de violação do princípio da homogeneidade das cautelares
não foi examinada pela Corte estadual, porquanto de acordo com os
documentos acostados aos autos sequer foi arguida na impetração
originária ou nos aclaratórios, o que obsta a análise por este
Tribunal Superior, porquanto é vedada a apreciação per saltum da
pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC
n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. IRREGULARIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO
QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO
COMPROVADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A alegada nulidade por falta de informação ao direito ao silêncio
na fase inquisitorial é de natureza relativa, a qual exige a
demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada, o que não
restou comprovado no caso dos autos. Ademais, consta expressamente
do termo de interrogatório policial assinado pelo agravante a
advertência quanto ao seu direito ao silêncio.
2. A tese de violação do princípio da homogeneidade das cautelares
não foi examinada pela Corte estadual, porquanto de acordo com os
documentos acostados aos autos sequer foi arguida na impetração
originária ou nos aclaratórios, o que obsta a análise por este
Tribunal Superior, porquanto é vedada a apreciação per saltum da
pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC
n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO - AVISO DE
MIRANDA - NULIDADE RELATIVA - PRECLUSÃO E PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no RHC 149526>>-MG, <<AgRg no HC 747552>>-GO,
         <<AgRg no HC 762905>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
