# Registro público: STJ — 815751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42110/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a35040194956916f2264facdf52f6116a8387cd6d635ab6792f58e8418137a69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA-BASE. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES NOMINADOS DE
PERSONALIDADE. ATECNIA. CORREÇÃO DO TÍTULO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
PARA MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do
direito à individualização da medida concreta para que, então, seja
eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado
criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito
perpetrado.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada a atecnia do magistrado em nominar incorretamente uma
das circunstâncias judiciais, é cabível a manutenção do fato
ensejador da valoração negativa, apenas nomeando-a corretamente.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram a
valoração negativa da personalidade do acusado pela existência de
condenação anterior definitiva por roubo majorado e corrupção de
menores. Esse registro pretérito não foi usado para aumentar a pena
nem como maus antecedentes e nem como reincidência. Deve ser mantida
a exasperação da pena-base do réu, com a correção da denominação da
vetorial desfavorável para maus antecedentes, e não personalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma
fração específica, aplicável a todos os casos, a ser empregada na
valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. A
individualização da pena está sujeita à revisão no habeas corpus nas
hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não
observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio
da proporcionalidade, o que não foi identificado in casu.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante ao quantum de aumento da pena-base, a Corte estadual
exasperou-a em 8 anos acima do mínimo legal - o que corresponde a 2
anos e 8 meses para cada circunstância judicial desfavorável,
critério que não se revela desarrazoado, segundo o entendimento
deste Tribunal Superior. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA-BASE. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES NOMINADOS DE
PERSONALIDADE. ATECNIA. CORREÇÃO DO TÍTULO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
PARA MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do
direito à individualização da medida concreta para que, então, seja
eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado
criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito
perpetrado.
 2. Constatada a atecnia do magistrado em nominar incorretamente uma
das circunstâncias judiciais, é cabível a manutenção do fato
ensejador da valoração negativa, apenas nomeando-a corretamente.
Precedentes.
 3. No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram a
valoração negativa da personalidade do acusado pela existência de
condenação anterior definitiva por roubo majorado e corrupção de
menores. Esse registro pretérito não foi usado para aumentar a pena
nem como maus antecedentes e nem como reincidência. Deve ser mantida
a exasperação da pena-base do réu, com a correção da denominação da
vetorial desfavorável para maus antecedentes, e não personalidade.
 4. A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma
fração específica, aplicável a todos os casos, a ser empregada na
valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. A
individualização da pena está sujeita à revisão no habeas corpus nas
hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não
observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio
da proporcionalidade, o que não foi identificado in casu.
5. No tocante ao quantum de aumento da pena-base, a Corte estadual
exasperou-a em 8 anos acima do mínimo legal - o que corresponde a 2
anos e 8 meses para cada circunstância judicial desfavorável,
critério que não se revela desarrazoado, segundo o entendimento
deste Tribunal Superior. Precedentes.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
