{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42111,"origem":"stj","sha256_origem":"8ea7a41af485ec51728ecd1a070acb22a114a4f30a2cabfc8e7c372521febad6","registro_original":{"id_fonte":"000854730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"835093","numero_registro":"202302249410","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE\nAUMENTO DE PENA. REPOUSO NOTURNO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nTRÂNSITO EM JULGADO  DA CONDENAÇÃO ANTERIOR À MUDANÇA DE\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Na data do trânsito em julgado da condenação do paciente, pela\nprática de furto qualificado, com a incidência da causa de aumento\nde pena do repouso noturno, ambas as Turmas da Terceira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça entendiam pela possibilidade de\naplicação da causa de aumento do repouso noturno na hipótese de\nfurto qualificado.\n2. Ainda que esse entendimento haja sido superado pela atual\ncompreensão pelo afastamento da referida causa de aumento quando o\ndelito praticado for o do art. 155, § 1º, do CP, tanto a\njurisprudência do STJ como a do STF se consolidaram na direção de\nque não é admissível o ajuizamento de revisão criminal (no caso,\nhabeas corpus substitutivo) para reconhecer a ultratividade da\njurisprudência benéfica, de modo a modificar a situação delineada\npara o condenado conforme o pensamento da época da condenação.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bb4d86e98f425e7a13540902d0a93a0d5e1b906372e84e266926ab918966bafe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
