{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42112,"origem":"stj","sha256_origem":"f97ac47021af6ee57ffcf9b365dca03b3aff31f7bf708284b509a2ebc026d91b","registro_original":{"id_fonte":"000854731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"842491","numero_registro":"202302688959","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.\nMÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO FUNDAMENTADA. CAUSA DE\nAUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras\nconstitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,\nXLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de\nProcesso Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o\njulgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada,\nhá de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na\nprimeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito\ncircunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.\n2. Apontados argumentos concretos e idôneos dos autos - múltiplas\ncondenações - para a fixação da pena-base em 1/3 acima do mínimo\nlegal -, não há como esta Corte Superior simplesmente se imiscuir no\njuízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a\npretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da\nindividualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao\nacusado.\n3. A aplicação de fração superior a 1/6 pela reincidência exige\nmotivação concreta e idônea, situação que ocorre nos autos, uma vez\nque o réu ostenta mais de uma condenação a título de reincidência.\n4. Em relação à incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da\nLei de Drogas, a matéria não foi previamente analisada pela Corte de\norigem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de\n\"causa julgada\" a justificar a inauguração da competência do STJ.\nAssim, não pode este Tribunal Superior conhecer diretamente dos\ntemas, sob pena de inadmissível supressão de instância.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"63dcbac172ff0c6ae6235cdc04519c02685540b043d3734b85e181385909242c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
