# Registro público: STJ — 842491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42112/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f97ac47021af6ee57ffcf9b365dca03b3aff31f7bf708284b509a2ebc026d91b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO FUNDAMENTADA. CAUSA DE
AUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o
julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada,
há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na
primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Apontados argumentos concretos e idôneos dos autos - múltiplas
condenações - para a fixação da pena-base em 1/3 acima do mínimo
legal -, não há como esta Corte Superior simplesmente se imiscuir no
juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a
pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao
acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação de fração superior a 1/6 pela reincidência exige
motivação concreta e idônea, situação que ocorre nos autos, uma vez
que o réu ostenta mais de uma condenação a título de reincidência.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da
Lei de Drogas, a matéria não foi previamente analisada pela Corte de
origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de
"causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
Assim, não pode este Tribunal Superior conhecer diretamente dos
temas, sob pena de inadmissível supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO FUNDAMENTADA. CAUSA DE
AUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o
julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada,
há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na
primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
2. Apontados argumentos concretos e idôneos dos autos - múltiplas
condenações - para a fixação da pena-base em 1/3 acima do mínimo
legal -, não há como esta Corte Superior simplesmente se imiscuir no
juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a
pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao
acusado.
3. A aplicação de fração superior a 1/6 pela reincidência exige
motivação concreta e idônea, situação que ocorre nos autos, uma vez
que o réu ostenta mais de uma condenação a título de reincidência.
4. Em relação à incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da
Lei de Drogas, a matéria não foi previamente analisada pela Corte de
origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de
"causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
Assim, não pode este Tribunal Superior conhecer diretamente dos
temas, sob pena de inadmissível supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
