{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42113,"origem":"stj","sha256_origem":"54e9741b0683b0c64130a3eed2fdefd7c6b800cb9e8bca1ebfdfbd53b7a30dcf","registro_original":{"id_fonte":"000854732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831188","numero_registro":"202302046880","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO APTA PARA JUSTIFICAR O PERIGO DO\nESTADO DE LIBERDADE DO RÉU. A TENTATIVA DE FUGA, POR SI SÓ, NÃO É\nSERVÍVEL PARA PRESUMIR-SE O RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual\nse ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz\npúblicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que\na decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de\ncaráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial\ndeve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta\nnecessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II, c/c o art.\n312, ambos do CPP.\n2. O perigo do estado de liberdade do paciente não pode ser\nmensurado, tão somente, com lastro na tentativa de fuga do agente,\nem especial quando se afiguram frágeis os elementos trazidos nos\nautos para justificar o risco de renitência delitiva quando\ncomprovada primariedade do acusado e o crime não se reveste de\nviolência ou grave ameaça à pessoa.\n3. A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva,\nconsoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se\nadequa ao acautelamento da ordem pública.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"acf018b0440c3954c7503e143214e380de6d19a35c81823bbe0148db65bcbd01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
