{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42114,"origem":"stj","sha256_origem":"d7970b5ddb563261a1b78b8d9978d4004d88fe4ab405e352c326ce4eebe020a4","registro_original":{"id_fonte":"000854733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030144","numero_registro":"202203104303","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA\nPREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. TESE DE\nPRESCRIÇÃO PENAL. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE,\nDE OFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1.  A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou\ninterpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a\naplicação da Súmula n. 284 do STF, pois caracteriza deficiência na\nfundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da\ncontrovérsia.\n2. Ademais, o agravante deixou de impugnar fundamento suficiente\npara manutenção do julgado no ponto em que o Tribunal a quo rejeitou\na tese de prescrição  (Súmula n. 283 do STF).\n3. Os recursos obstam o trânsito em julgado e interferem na contagem\nde lapsos prescricionais. Devem ser interpostos em consonância com\nos dispositivos vigentes, destinados a todos, e não se pode, sempre\nque negativo o juízo de admissibilidade, adentrar no mérito da causa\nsob o pretexto de que questões de natureza penal são de ordem\npública.\n4. Deveras, \"a afirmação de que reclamos criminais versam sobre\nmatérias de ordem pública não traduz fórmula que obrigaria as Cortes\nSuperiores a se manifestarem sobre temas em relação aos quais o\nrecurso especial não preenche os pressupostos de admissibilidade\"\n(AgRg no AREsp n. 1.889.310/PR, relator Ministro Rogerio Schietti,\n6ª T., DJe de 25/4/2022).\n5. Incabível a concessão da ordem, de ofício, ausente patente\nilegalidade no aresto combatido.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"464ba4f9389f3d187bbf2759835b75f0cd88a161ecca36e145b1533bd03ef15b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d7970b5ddb563261a1b78b8d9978d4004d88fe4ab405e352c326ce4eebe020a4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
