# Registro público: STJ — 2030144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7970b5ddb563261a1b78b8d9978d4004d88fe4ab405e352c326ce4eebe020a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854733
- **Número de registro na fonte:** 202203104303
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. TESE DE
PRESCRIÇÃO PENAL. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE,
DE OFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou
interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a
aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois caracteriza deficiência na
fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da
controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o agravante deixou de impugnar fundamento suficiente
para manutenção do julgado no ponto em que o Tribunal a quo rejeitou
a tese de prescrição  (Súmula n. 283 do STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Os recursos obstam o trânsito em julgado e interferem na contagem
de lapsos prescricionais. Devem ser interpostos em consonância com
os dispositivos vigentes, destinados a todos, e não se pode, sempre
que negativo o juízo de admissibilidade, adentrar no mérito da causa
sob o pretexto de que questões de natureza penal são de ordem
pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Deveras, "a afirmação de que reclamos criminais versam sobre
matérias de ordem pública não traduz fórmula que obrigaria as Cortes
Superiores a se manifestarem sobre temas em relação aos quais o
recurso especial não preenche os pressupostos de admissibilidade"
(AgRg no AREsp n. 1.889.310/PR, relator Ministro Rogerio Schietti,
6ª T., DJe de 25/4/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Incabível a concessão da ordem, de ofício, ausente patente
ilegalidade no aresto combatido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. TESE DE
PRESCRIÇÃO PENAL. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE,
DE OFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1.  A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou
interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a
aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois caracteriza deficiência na
fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da
controvérsia.
2. Ademais, o agravante deixou de impugnar fundamento suficiente
para manutenção do julgado no ponto em que o Tribunal a quo rejeitou
a tese de prescrição  (Súmula n. 283 do STF).
3. Os recursos obstam o trânsito em julgado e interferem na contagem
de lapsos prescricionais. Devem ser interpostos em consonância com
os dispositivos vigentes, destinados a todos, e não se pode, sempre
que negativo o juízo de admissibilidade, adentrar no mérito da causa
sob o pretexto de que questões de natureza penal são de ordem
pública.
4. Deveras, "a afirmação de que reclamos criminais versam sobre
matérias de ordem pública não traduz fórmula que obrigaria as Cortes
Superiores a se manifestarem sobre temas em relação aos quais o
recurso especial não preenche os pressupostos de admissibilidade"
(AgRg no AREsp n. 1.889.310/PR, relator Ministro Rogerio Schietti,
6ª T., DJe de 25/4/2022).
5. Incabível a concessão da ordem, de ofício, ausente patente
ilegalidade no aresto combatido.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2030144 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d7970b5ddb563261a1b78b8d9978d4004d88fe4ab405e352c326ce4eebe020a4
- **SHA-256 do comentário:** ae661c03e42cc80d8bf4b8cc16878ccf95502f42305425d300f8b1d32436118a
