{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42115,"origem":"stj","sha256_origem":"7e364f0079afaa783dac7e515fceaeb05b4a84bf1dad71ff50b782c41cb9cdb0","registro_original":{"id_fonte":"000854734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"682238","numero_registro":"202102318886","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE\nPESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.\nPROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o\nreferido artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não\npoderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão\ncautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de\nreconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito\nprevisto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado\nnem mesmo de forma suplementar.\n4. No caso, depreende-se dos autos que, em 10/5/2018, o celular da\nvítima foi roubado. Em 24/6/2018, cerca de um mês e meio depois, o\nréu foi encontrado na posse do bem subtraído, oportunidade em que se\nconstatou ser produto de crime. Informada a vítima sobre a\nrecuperação do item, ela se recusou a fazer o reconhecimento do\nsuspeito, sob o argumento de que não tinha condições de reconhecer\nninguém, o que ensejou a denúncia do paciente apenas pelo delito de\nreceptação simples. Cerca de dois anos depois, na instrução\njudicial, realizado o reconhecimento, ele resultou positivo. Na\nocasião, a vítima esclareceu que estava muito nervosa e por isso\ndisse que não era capaz de fazer o reconhecimento, mas, ao receber\nde volta o celular e ver as fotos do acusado na proteção de tela, o\nidentificou. Diante disso, o Ministério Público aditou a denúncia e\no réu foi condenado pelo crime de roubo.\n5. Apesar de, em juízo, haver sido seguido o rito legal do art. 226\ndo CPP, a memória da vítima já se encontrava contaminada, porque: a)\nantes, um mês e meio depois do roubo, havia afirmado não ter\nnenhuma condição de reconhecer o suspeito; b) dois anos depois do\ncrime, quando já havia visto as fotos do réu no celular (sem\ncomparação com outras) e sabia que se tratava da pessoa com quem seu\naparelho fora encontrado, passou a apontá-lo como autor da\nsubtração.\n6. O reconhecimento inicial afeta todos os subsequentes, haja vista\nque, conforme se assentou no julgamento do HC n. 712.781/RJ, o\nreconhecimento de pessoas é considerado como uma prova\ncognitivamente irrepetível. O fato de a vítima haver afirmado que\nnão foi influenciada pela imagem do réu não basta para afastar a\nprovável existência de tal interferência inconsciente.\n7. Uma vez que o reconhecimento do agravado é nulo, visto que foi\nrealizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, deve\nser cassada a sentença, com determinação ao Juízo de primeiro grau\nque, uma vez extirpada tal prova dos autos, reavalie se remanescem\noutros elementos probatórios, independentes e suficientes o\nbastante, para, por si sós, lastrear a condenação do paciente, a\nqual não poderá levar em consideração o reconhecimento do acusado,\nnem mesmo de forma suplementar.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED RES:000484 ANO:2022\n        ART:00001\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO\nART. 226 DO CPP - PROVA INVÁLIDA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 712781>>-RJ\n   STF - [[RHC 206846]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"046813fd2ea89a22556469b32fc39dcfdbb12058555e72539f971b360492bc9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
