# Registro público: STJ — 2064100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09831f114b365610dc2198f7b8891f160cdca02a7a7072422661b9dcdfe445ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854737
- **Número de registro na fonte:** 202301120180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINICIDENTE E EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS EM SEU DESFAVOR. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inaplicável a detração nos casos em que o regime mais gravoso
para o cumprimento da pena foi estabelecido em virtude de o réu ser
multirreincidente e de ter circunstâncias judiciais sopesadas em seu
desfavor.
- **Item 2 (texto oficial):** Pertinente lembrar que, nos termos da jurisprudência do STJ, "o §
2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre
progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal,
mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial
menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão
cautelar do acusado. As alterações trazidas pelo diploma legal
supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das
Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n.
7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado
tal providência" (AgRg no AREsp n. 1.994.952/MS, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINICIDENTE E EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS EM SEU DESFAVOR. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicável a detração nos casos em que o regime mais gravoso
para o cumprimento da pena foi estabelecido em virtude de o réu ser
multirreincidente e de ter circunstâncias judiciais sopesadas em seu
desfavor.
2. Pertinente lembrar que, nos termos da jurisprudência do STJ, "o §
2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre
progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal,
mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial
menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão
cautelar do acusado. As alterações trazidas pelo diploma legal
supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das
Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n.
7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado
tal providência" (AgRg no AREsp n. 1.994.952/MS, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/12/2021).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2064100 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 09831f114b365610dc2198f7b8891f160cdca02a7a7072422661b9dcdfe445ff
- **SHA-256 do comentário:** 8e19b7ba23720eefb1d722f37e4b48c98650d4936fcbb899303ad7f7c125ba3b
