{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42119,"origem":"stj","sha256_origem":"404cef7aab3ef12230c9688ef9872a83ad467a2ba6ff75f4aa3682a0e41bd20f","registro_original":{"id_fonte":"000854738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753354","numero_registro":"202202021742","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE\nCONFIGURADA. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO.\nPREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nNÃO CONHECIDO.\n1. A decisão agravada demonstrou que as circunstâncias descritas\npelas instâncias ordinárias - existência de denúncia anônima, fuga\ndos réus ao avistar os policiais, abordagem dos acusados e\nrealização de busca pessoal, em que nada de ilícito foi encontrado,\nsuposta confissão informal do agentes - são insuficientes para\nindicar a presença de fundadas razões que justificassem o ingresso\nno domicílio. Cada um dos dados mencionados foi analisado\nindividualmente e refutado, com base na jurisprudência desta Corte\nSuperior, para levar à conclusão da nulidade da diligência\nrealizada.\n2. O agravante se limitou a sustentar, de modo genérico, a\npossibilidade da entrada dos policiais em domicílio sem a prévia\nexpedição de mandado de busca e apreensão, sem nada discorrer sobre\nas circunstâncias específicas do caso em análise.\n3. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão\nagravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,\no conhecimento do agravo interposto.\n4. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos\nconstitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor\ndo art. 102, III, da Constituição Federal.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0ab87c74d52acf16dfd40f04ff9d3c852ea0c491dee7915014faf5b90f3e8d2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
