# Registro público: STJ — 753354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42119/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 404cef7aab3ef12230c9688ef9872a83ad467a2ba6ff75f4aa3682a0e41bd20f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE
CONFIGURADA. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada demonstrou que as circunstâncias descritas
pelas instâncias ordinárias - existência de denúncia anônima, fuga
dos réus ao avistar os policiais, abordagem dos acusados e
realização de busca pessoal, em que nada de ilícito foi encontrado,
suposta confissão informal do agentes - são insuficientes para
indicar a presença de fundadas razões que justificassem o ingresso
no domicílio. Cada um dos dados mencionados foi analisado
individualmente e refutado, com base na jurisprudência desta Corte
Superior, para levar à conclusão da nulidade da diligência
realizada.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante se limitou a sustentar, de modo genérico, a
possibilidade da entrada dos policiais em domicílio sem a prévia
expedição de mandado de busca e apreensão, sem nada discorrer sobre
as circunstâncias específicas do caso em análise.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão
agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
o conhecimento do agravo interposto.
- **Item 4 (texto oficial):** Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos
constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor
do art. 102, III, da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE
CONFIGURADA. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada demonstrou que as circunstâncias descritas
pelas instâncias ordinárias - existência de denúncia anônima, fuga
dos réus ao avistar os policiais, abordagem dos acusados e
realização de busca pessoal, em que nada de ilícito foi encontrado,
suposta confissão informal do agentes - são insuficientes para
indicar a presença de fundadas razões que justificassem o ingresso
no domicílio. Cada um dos dados mencionados foi analisado
individualmente e refutado, com base na jurisprudência desta Corte
Superior, para levar à conclusão da nulidade da diligência
realizada.
2. O agravante se limitou a sustentar, de modo genérico, a
possibilidade da entrada dos policiais em domicílio sem a prévia
expedição de mandado de busca e apreensão, sem nada discorrer sobre
as circunstâncias específicas do caso em análise.
3. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão
agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
o conhecimento do agravo interposto.
4. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos
constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor
do art. 102, III, da Constituição Federal.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
